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Deliberação 609/2004, de 7 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 609/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 37/2004, da comissão científica do senado, de 26 de Janeiro, é aprovado o Regulamento do Programa de Estudos Pós-Graduados em História Regional e Local:

Regulamento do Programa de Estudos Pós-graduação em História Regional e Local

PARTE I

Disposições gerais

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em História Regional e Local e de doutor em História, na especialidade de História Regional e Local.

2.º

Organização do curso

O programa de estudos pós-graduados em História Regional e Local organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

3.º

Processo de fixação do número de vagas

A comissão científica de História fixa anualmente o número de vagas para o programa de estudos pós-graduados.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas aos programas de mestrado e de doutoramento será fixado em cada ano pela comissão de estudos pós-graduados.

5.º

Propinas

As propinas a cobrar pelo programa de pós-graduação em História Regional e Local são fixadas anualmente pelo conselho directivo, sob proposta da comissão científica de História.

PARTE II

Programa de mestrado

6.º

Área científica e áreas de especialização

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em História Regional e Local.

2 - O programa inscreve-se na área científica de História.

7.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este curso:

1.1 - Os titulares de uma licenciatura, ou de curso superior considerado equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, com a classificação mínima de 14 valores.

1.2 - Os titulares de uma licenciatura, ou de curso superior considerado equivalente para efeitos, de prosseguimento de estudos, com uma classificação inferior a 14 valores, desde que a comissão científica de História considere o currículo do candidato adequado às exigências do mestrado.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Breve descrição da investigação que se propõem realizar;

c) Curriculum vitae.

3 - A selecção dos candidatos será feita por membros da comissão científica de História, designados para o efeito, mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

4 - Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos seleccionados nos prazos definidos pela comissão de estudos pós-graduados.

8.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

2 - Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente.

b) Currículo e ou projecto de investigação.

3 - Na entrevista serão apreciadas as motivações do candidato, bem como o projecto que pretende desenvolver.

9.º

Condições de funcionamento

1 - A componente curricular do curso compreende a parte escolar, com a duração de dois semestres, e a parte de preparação da dissertação, com a duração de dois semestres.

2 - O número total de créditos a obter no programa é de 18 UC, 120 ECTS.

3 - O grau de mestre é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa de uma dissertação.

4 - A avaliação dos alunos na componente curricular traduz-se no seguinte sistema de classificação:

a) Seminários de pós-graduação: Muito Bom, Bom com distinção, Bom e Reprovado;

b) Seminários de orientação: Aprovado e Reprovado.

5 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, a avaliação da dissertação traduz-se no seguinte sistema de classificação: Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção e Aprovado com muito bom.

6 - A classificação final da parte curricular do mestrado é a média aritmética das classificações obtidas nos seminários de pós-graduação.

7 - A classificação final do mestrado é a classificação da dissertação.

8 - Para efeitos da obtenção do diploma referente à parte curricular do mestrado, referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, é necessária a obtenção de 12 UC, 60 ECTS, correspondentes à aprovação nos seis seminários de pós-graduação.

10.º

Plano curricular

1 - O curso de mestrado em História Regional e Local integra seis seminários de pós-graduação e dois seminários de orientação.

2 - A obtenção de créditos corresponde às seguintes actividades:

a) Seminários de pós-graduação - 12 UC, 60 ECTS;

b) Seminários de orientação - 6 UC, 60 ECTS.

3 - O plano de estudos consta do anexo I ao presente Regulamento.

4 - No aviso de abertura dos programas de pós-graduação poderão ser oferecidos outros seminários para além dos que constam do anexo I, desde que aprovados pela comissão científica de História.

5 - A comissão científica decidirá em cada ano lectivo quais os seminários que funcionarão no ano lectivo seguinte.

11.º

Processo de nomeação do orientador

1 - O orientador da dissertação será nomeado pelo conselho científico, sob proposta do candidato, ratificada pela comissão científica de História.

2 - Sempre que seja aceite pela coordenação do mestrado a proposta de um orientador externo à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, deverá ser nomeado pelo conselho científico um co-orientador da Escola.

12.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

1.1 - Deve ter uma extensão máxima de 35 000 palavras.

1.2 - Deve conter dois resumos, um em português e o outro em inglês, com um máximo de 600 palavras cada.

2 - A dissertação deve ser submetida até ao final das férias escolares subsequentes ao 4.º semestre de escolaridade.

3 - A título excepcional, mediante parecer devidamente fundamentado do orientador e ouvida a comissão científica de História, o prazo de entrega da dissertação pode ser prorrogado até ao máximo de dois semestres.

13.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

Os alunos que não concluam a parte escolar do programa em dois semestres lectivos prescrevem.

PARTE III

Programa de doutoramento

14.º

Ramo e especialidade de doutoramento

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, e pelo programa de estudos pós-graduados em História Regional e Local confere o grau de doutor no ramo de História na especialidade de História Regional e Local.

15.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este programa:

a) Os titulares de um mestrado, ou de um grau académico estrangeiro considerado equivalente para os efeitos de prosseguimento de estudos;

b) Os mestrandos que tenham concluído o curso de especialização de um programa de mestrado em História com a classificação final mínima de Bom com distinção;

c) Os licenciados por universidades portuguesas com a classificação final mínima de 16 valores, bem como os diplomados por universidades estrangeiras com a mesma classificação e com grau considerado equivalente para fins de prosseguimento de estudos.

2 - Os candidatos devem apresentar um requerimento dirigido à comissão científica de História, formalizando a sua candidatura, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade de um dos graus académicos referidos no n.º 1;

b) Curriculum vitae;

c) Breve descrição da investigação que se propõem realizar;

d) Indicação do orientador;

e) Declaração de aceitação deste.

3 - A comissão científica de História pronuncia-se sobre a candidatura nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da mesma.

4 - A recusa da candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos.

16.º

Condições de funcionamento

1 - A componente curricular do curso compreende um curso de formação avançada, com a duração de dois semestres, e a preparação da dissertação, com a duração máxima de oito semestres.

2 - O número total de créditos a obter no programa é de 18 UC, 120 ECTS.

3 - O grau de doutor é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa de uma tese.

4 - Em casos especiais, devidamente documentados a nível do currículo do candidato e mediante; aprovação pelo conselho científico, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, a frequência do curso de formação avançada.

5 - A avaliação dos alunos na componente curricular traduz-se no seguinte sistema de classificação:

a) Unidades curriculares do curso de formação avançada: Muito bom, Bom com distinção, Bom e Reprovado;

b) Seminários de orientação: Aprovado e Reprovado.

6 - Os candidatos aprovados no curso de formação avançada procedem ao registo de tese, do qual constam:

a) A sua identificação;

b) A identificação do programa de pós-graduação em que estão inscritos;

c) A indicação das unidades curriculares em que já obtiveram aprovação e das respectivas classificações;

d) O título e o plano da tese;

e) O(s) nome(s) e parecer(es) do(s) orientador(es).

7 - Após a aceitação do registo de tese, os doutorandos inscrevem-se nos seminários de orientação.

8 - Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 216/92, a avaliação da tese traduz-se no seguinte sistema de classificação: Recusado, Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

9 - Pela aprovação nos seminários de pós-graduação que constituem o curso de formação avançada cabe a atribuição de um diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

17.º

Plano curricular

1 - O programa de doutoramento em História Regional e Local integra seis seminários de pós-graduação e dois seminários de orientação.

2 - A obtenção de créditos corresponde às seguintes actividades:

a) Seminários de pós-graduação - 12 UC, 60 ECTS;

b) Seminários de orientação - 6 UC, 60 ECTS.

3 - O plano de estudos é o constante do anexo II.

4 - No aviso de abertura dos programas de pós-graduação poderão ser oferecidos outros seminários para além dos que constam do anexo I, desde que aprovados pela comissão científica de História.

5 - Regras de funcionamento:

a) Os seminários de pós-graduação são escolhidos sob indicação do orientador;

b) Os seminários de pós-graduação podem em certos casos ser substituídos pela participação, aprovada pelo orientador, num projecto de investigação reconhecido pela comissão científica.

18.º

Regras para apresentação da tese

A título excepcional, mediante parecer devidamente fundamentado do orientador e ouvida a comissão científica de História, o prazo de entrega da dissertação pode ser prorrogado até ao máximo de dois semestres.

PARTE IV

Disposições finais e transitórias

19.º

Disposições finais

As matérias não referidas neste Regulamento regem-se pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, pelo Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Letras.

20.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005 aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez.

2 - Aos alunos inscritos nos programas de mestrado em História Regional e Local até ao ano lectivo de 2003-2004, inclusive, continuam a aplicar-se os regulamentos em vigor à data da sua admissão.

21.º

Disposição revogatória

É revogada a deliberação da comissão científica do senado de 7 de Julho de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 11 de Setembro de 1997.

19 de Abril de 2004. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Plano curricular do mestrado em História Regional e Local

No 1.º ano, cada semestre é constituído pelos seminários obrigatórios e dois seminários complementares.

Seminário ... UC ... ECTS

Seminários curriculares obrigatórios do 1.º semestre

Metodologia e Fontes da História Regional e Local ... 2 ... 10

Teoria Geral do Património Cultural ... 2 ... 10

Seminários curriculares obrigatórios do 2.º semestre

Áreas Regionais Portuguesas ... 2 ... 10

Gestão do Património Cultural ... 2 ... 10

Seminários curriculares complementares

História do Municipalismo ... 2 ... 10

Planeamento Urbano ... 2 ... 10

Métodos de Análise em Demografia Histórica ... 2 ... 10

História do Urbanismo e das Instituições Urbanas ... 2 ... 10

Património Natural ... 2 ... 10

Organização e Gestão Autárquicas ... 2 ... 10

Seminários de orientação dos 3.º e 4.º semestres

Seminário de Orientação I ... 3 ... 30

ANEXO II

Plano curricular do doutoramento em História Regional e Local

Seminário ... UC ... ECTS

Seminários avançados

Metodologia e Fontes da História Regional e Local ... 2 ... 10

Teoria Geral do Património Cultural ... 2 ... 10

Áreas Regionais Portuguesas ... 2 ... 10

Gestão do Património Cultural ... 2 ... 10

História do Urbanismo e das Instituições Urbanas ... 2 ... 10

História do Municipalismo ... 2 ... 10

Métodos de Análise em Demografia Histórica ... 2 ... 10

Planeamento Urbano ... 2 ... 10

Património Natural ... 2 ... 10

Organização e Gestão Autárquicas ... 2 ... 10

Seminário de Orientação I ... 3 ... 30

Seminário de Orientação II ... 3 ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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