de 5 de Agosto
Pela Portaria 749/75, de 16 de Dezembro, foram alterados, com base no Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro, alguns artigos do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro.Uma das mais importantes alterações então introduzidas foi a relativa à duração dos cursos gerais, que passou para três anos. Porém, por nessa altura não terem sido publicados os novos planos de estudos e dada a especial situação que se viveu no ano lectivo que agora termina (e que não deve constituir precedente), torna-se necessária e urgente a respectiva formalização legal.
Há que ter de igual modo em conta as expectativas legitimamente adquiridas pelos alunos em geral, e em especial pelos oriundos do extinto curso preparatório, bem como daqueles que ingressaram nos segundos anos dos cursos gerais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º Os anexos C, D, H, I, J, L, M e N do Regulamento da Escola Náutica Infante D.
Henrique, aprovado pelo Decreto-Lei 348/72, de 5 de Setembro, são substituídos pelos anexos do presente diploma, conforme indicação de cada uma das epígrafes.
2.º A substituição a que se refere o número anterior tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975 e até à data de entrada em vigor do novo Regulamento da Escola Náutica.
3.º O regime de equivalência entre os anexos substituídos e os anexos que operam a substituição deve ter em conta a efectiva prática escolar do ano lectivo de 1975-1976 e será definida por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante proposta do conselho directivo da Escola Náutica, a que será junto parecer do conselho pedagógico.
4.º Sem prejuízo de beneficiarem do regime constituído no número anterior, os alunos oriundos do curso preparatório criado ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 348/72, de 5 de Setembro, e que no ano lectivo de 1975-1976 hajam frequentado o 1.º ano dos cursos gerais, devem concluir os respectivos cursos até ao limite de trinta e seis meses, contados a partir do termo do mesmo ano lectivo segundo os planos de estudos constantes dos anexos IX, IX-A e IX-B.
5.º É aplicado regime semelhante aos alunos que no ano lectivo de 1975-1976 hajam frequentado o 2.º ano dos cursos gerais, salvo quanto ao prazo de conclusão do curso, que é de vinte e quatro meses.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 16 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.
ANEXO I
Calendário escolar
3 de Agosto:Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para a admissão aos cursos da Escola Náutica.
15 a 25 de Agosto:
Recepção de documentos para a admissão e para exames da 2.ª época.
25 de Agosto a 5 de Setembro:
Processamento administrativo dos candidatos.
8 e 21 de Setembro:
Inspecções médicas.
Exames da 2.ª época.
24 a 30 de Setembro:
Exames de admissão.
25 de Setembro a 4 de Outubro:
Matrículas em todos os cursos.
11 de Outubro:
Abertura das aulas.
1 a 10 de Janeiro:
Recepção de documentos para exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).
13 a 31 de Janeiro:
Exames dos alunos voluntários (época de Janeiro).
14 a 25 de Fevereiro:
Exames finais das disciplinas ministradas no 1.º semestre.
25 de Fevereiro:
Fim do 1.º semestre.
28 de Fevereiro:
Início do 2.º semestre 1 a 10 de Junho:
Recepção de documentos para os exames finais, 1.ª época, dos alunos voluntários e dos alunos reprovados no exame final do 1.º semestre.
20 de Junho:
Encerramento das aulas.
25 de Junho a 15 de Julho:
Exames finais da 1.ª época, para todos os cursos e para os alunos reprovados nos exames do 1.º semestre.
Nota. - Os períodos de férias serão estabelecidos por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, mediante proposta do conselho directivo.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO IX-A
(ver documento original)
ANEXO IX-B
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco Grilo de Lima Pinheiro.