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Portaria 486/76, de 4 de Agosto

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Sumário

Designa os titulares com direito de livre entrada nos recintos desportivos.

Texto do documento

Portaria 486/76

de 4 de Agosto

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1. São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a) O Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) O Secretário de Estado dos Desportos e Juventude;

c) O director-geral dos Desportos;

d) O adjunto do director-geral dos Desportos;

e) O chefe da Divisão do Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

f) Os técnicos da Direcção-Geral dos Desportos;

g) Os delegados distritais da Direcção-Geral dos Desportos;

h) Os membros dos órgãos das federações desportivas;

i) Os membros dos órgãos das associações desportivas;

j) Os membros dos órgãos sociais das comissões centrais de árbitros;

l) Os membros dos órgãos sociais das comissões regionais de árbitros;

m) Os membros dos órgãos sociais dos sindicatos desportivos;

n) Os membros dos órgãos sociais dos clubes desportivos;

o) Os agentes com funções de fiscalização dos organismos desportivos;

p) Os árbitros, juízes, cronometristas e membros do jurí;

q) Os atletas ou praticantes desportivos;

r) Os treinadores, preparadores físicos e secretários, orientadores ou auxiliares técnicos;

s) Os médicos, enfermeiros, massagistas e roupeiros dos clubes desportivos;

t) Os representantes dos órgãos de comunicação social em serviço de reportagem desportiva.

2. Só aos titulares referidos nas precedentes alíneas f) o) e t) é exigida a prova do exercício de funções de serviço.

3. O âmbito de aplicação do exercício da faculdade atribuída no artigo anterior é o seguinte:

a) Nacional e geral, quanto aos titulares referidos nas alíneas a) a f) e t) do n.º 1;

b) Regional e geral, quanto aos titulares referidos na alínea g) do n.º 1;

c) Nacional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas h), f) m), o) e p) do n.º 1;

d) Regional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1;

e) Clubista, quanto aos titulares referidos nas alíneas n) e q) a s);

4. O âmbito diz-se nacional ou regional, consoante respeite a todo o território nacional ou só a uma parte dele, identificada pela área em causa; geral ou particular, consoante respeite a todas as modalidades desportivas ou só aquelas de que se tratar; e clubista, quanto respeite apenas aos recintos dos respectivos clubes e àqueles onde os mesmos clubes competirem.

5. O âmbito de livre entrada e circulação no interior do campo ou recinto desportivo deve ser regulado de harmonia com as características deste último e em conformidade com os seguintes princípios:

a) Têm direito ao livre trânsito dentro do recinto e à utilização de lugar privativo e reservado, se o houver, os titulares referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1;

b) Têm direito à utilização de lugar privativo e reservado ou, se o não houver, ao livre trânsito, os titulares referidos nas alíneas j) a n) e t) do n.º 1;

c) Os restantes titulares têm direito ao livre trânsito, se não houver sectores que lhes estejam especialmente reservados.

6. A qualidade do titular é comprovada pela exibição do respectivo cartão identificativo, acompanhado nos casos a que se refere o n.º 2, do bilhete especial.

7. A emissão dos cartões identificativos e dos bilhetes especiais referidos no número anterior é da competência das respectivas federações desportivas.

8. As federações podem ainda:

a) Emitir e conceder cartões de livre ingresso a pessoas, diversas das referidas no n.º 1, que se tenham especialmente distinguido por relevantes e notáveis serviços prestados à modalidade desportiva em causa;

b) Emitir e distribuir pelos clubes, para as competições realizadas nos recintos destes, bilhetes especiais de convite, em número não excedente a vinte e cinco, para sectores reservados.

9. Os cartões identificativos devem conter a fotografia do titular, são pessoais e intransmissíveis, limitados ao período de duração do mandato, contrato, licença ou inscrição do titular, plastificados, autenticados pela entidade emitente e devem conter a indicação das condições gerais de utilização, devendo ainda distinguir-se, em cada modalidade, pela cor, formato ou apresentação dos restantes cartões.

10. Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular deve avisar imediatamente a entidade emitente, sob pena de esta poder recusar a substituição.

11. Quando venha a provar-se a culpa do titular no uso indevido do cartão, aquele perderá definitivamente o direito a qualquer outro cartão de livre ingresso, sem prejuízo das demais sanções que couberem ao caso.

12. De harmonia com o preceituado na presente portaria, as federações regulamentarão o processo de concessão dos cartões identificativos de livre ingresso e, bem assim, dos bilhetes especiais, definindo os respectivos limites e condições.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Julho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/04/plain-221103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Dispõe sobre a livre entrada nos recintos desportivos com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 313/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Juventude e Desportos - Direcção-Geral dos Desportos

    Regulamenta a concessão de livre entrada nos recintos desportivos às pessoas especificamente ligadas à organização do desporto, atribuindo-se às federações nacionais competência para a definirem e regulamentarem relativamente às restantes pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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