de 9 de Fevereiro
Tornando-se conveniente adaptar às províncias ultramarinas o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei 47084, relativo a pensões de preço de sangue;Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam tornadas extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei 38/72, de 3 de Fevereiro, que altera a redacção dos artigos 6.º, 12.º, 15.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, devendo, porém, observar-se o seguinte:
1 - A competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional nos §§ 2.º 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/72 deve, consoante a competência para o provimento do lugar em que o falecido se encontrava investido ou nas funções em que prestava serviço, entender-se como pertencendo ao Ministro do Ultramar ou aos Governadores das províncias ultramarinas.
2 - A revisão dos processos respeitantes aos pensionistas presentemente abonados compete à Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar.
3 - A entrada em vigor deste diploma reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 38/72.
Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.