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Aviso 5471/2004, de 4 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5471/2004 (2.ª série). - Por despacho autorizador do presidente do Instituto Politécnico da Guarda de 7 de Abril de 2004:

Cristina Maria dos Anjos Fernandes Dinis, assistente principal da carreira técnica superior de farmácia, a exercer funções no Hospital de Sousa Martins - autorizada a acumular funções na Escola Superior de Enfermagem da Guarda como equiparada a professora-adjunta, em regime parcial, no período entre 9 de Março e 14 de Maio de 2004, nos termos das disposições conjugadas do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.º

do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

20 de Abril de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Abílio Madeira Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2210846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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