de 5 de Maio
Eleva as taxas de juro dos empréstimos «Obrigações do Tesouro» de 1975 e
1976
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. A taxa de juro nominal dos empréstimos «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de investimentos públicos» e «Obrigações do Tesouro, 10%, 1976», fixada, respectivamente, no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 779/74, de 31 de Dezembro, e no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio, passará a ser de 11,5% 2. É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do referido artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio.
ARTIGO 2.º
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, na data em que ocorrer o próximo vencimento de juros.
ARTIGO 3.º
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.Aprovada em 24 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.