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Portaria 1367/2007, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização.

Texto do documento

Portaria 1367/2007

de 18 de Outubro

O Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro, veio regular a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, procedendo à consolidação da legislação nacional nesta matéria.

Este diploma estabelece no seu artigo 37.º que, pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro, o regime de taxas aprovado pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeração dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixação de montantes das taxas a aplicar em função da qualidade dos agentes que intervêm nas operações inerentes à certificação daqueles materiais vegetais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones de materiais frutícolas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2.º As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:

a) Pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na aplicação das tabelas i, ii e iii;

b) Pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), na aplicação da tabela iv.

3.º Os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP, nos termos referidos no número seguinte.

4.º Pela aplicação:

a) Da tabela i e da alínea D) da tabela iii, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;

b) Das tabelas ii e iv, os montantes cobrados são repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;

c) Da tabela iii, com excepção da alínea D), os montantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.

5.º Os produtores e os fornecedores, individualmente considerados, ficam dispensados do pagamento das taxas previstas nas tabelas iii e iv, sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, por cada tabela e em cada ano, seja inferior a (euro) 5.

6.º Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro:

a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;

b) É dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela iv.

7.º As taxas fixadas na presente portaria incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

8.º Os serviços prestados sob supervisão oficial referidos nas tabelas iii e iv são efectuados por técnicos credenciados, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 329/2007, de 8 de Outubro.

9.º O disposto nas alíneas A) e D) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, deixa de ser aplicável, respectivamente, ao licenciamento de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas e ao controlo de plantas-mãe e de viveiros daqueles materiais vegetais.

10.º Revogam-se os n.os 2 e 4 da alínea C) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Outubro de 2007.

ANEXO Tabela I

Tabela de taxas devidas pela avaliação, inscrição e manutenção de variedades

ou clones de fruteiras no CNV

(ver documento original)

Tabela II

Tabela de taxas devidas pelo licenciamento de produtores e de fornecedores

de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas

(ver documento original)

Tabela III

Tabela de taxas devidas pela inspecção e certificação de plantas hortícolas ou

de materiais frutícolas

(ver documento original)

Tabela IV

Tabela de taxas devidas pelo controlo de plantas hortícolas de «Qualidade CE»

ou de materiais «CAC» de fruteiras

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/18/plain-221056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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