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Despacho Normativo 106/77, de 4 de Maio

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Sumário

Autoriza o Banco de Fomento Nacional a comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior.

Texto do documento

Despacho Normativo 106/77

Reconhecendo-se a conveniência, em especial na presente conjuntura, de facilitar o acesso dos emigrantes portugueses ao circuito cambial oficial;

De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro;

Ouvido o Banco de Portugal;

Determina-se o seguinte:

1. Além das operações cambiais que já se encontra autorizado a praticar, poderá o Banco de Fomento Nacional comprar e vender a emigrantes que no mesmo tenham abertas contas de depósito, bem como aos respectivos familiares, notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior.

2. A efectivação das compras a que se reporta o número precedente não implica a obrigatoriedade de o respectivo contravalor ser entregue pelo vendedor para crédito de quaisquer contas de depósito.

3. Na realização das operações que passa a ser autorizado a efectuar o Banco de Fomento Nacional fica sujeito ao cumprimento das normas legais que regulam o exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito.

4. O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/04/plain-221037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Decreto-Lei 1/75 - Ministério das Finanças

    Insere disposições sobre o modo como os bancos de investimento financiarão as suas operações e sobre as condições em que poderá operar-se a movimentação a crédito das contas de depósito à ordem abertas nos mesmos bancos. Indica as operações cambiais que o Banco de Fomento Nacional poderá realizar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Despacho Normativo 80/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a autorização conferida ao Banco de Fomento Nacional para a prática das operações cambiais pelo Despacho Normativo n.º 106/77, de 2 de Abril, em relação a emigrantes e respectivos familiares, se considera alargada a outros clientes nacionais ou estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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