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Portaria 588/76, de 30 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços do figo industrial e da respectiva aguardente quando se destinem ao fabrico do álcool.

Texto do documento

Portaria 588/76

de 30 de Setembro

Tornando-se necessário fixar os preços do figo e da respectiva aguardente quando se destinem ao fabrico de álcool;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 65$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente do figo, da base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 8$33 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $90 por litro.

5.º É de livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

6.º A presente portaria aplica-se à campanha de 1976-1977.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/30/plain-221016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-20 - Portaria 597/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço do figo industrial e da aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool durante a campanha 1977-1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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