de 20 de Setembro
Pela Portaria 588/76, de 30 de Setembro, estabeleceram-se os preços a praticar na campanha 1976-1977 para o figo industrial e a aguardente de figo.Os valores fixados foram considerados pouco compensadores pelos produtores em face da subida de custo dos factores produtivos, se bem que o preço do figo tivesse sido objecto de revisão na campanha 1975-1976, altura em que ocorreu um aumento de 45$00 para 65$00 a arroba, valor esse que, por sua vez, tinha já resultado do ajustamento efectuado na campanha 1974-1975 do preço que vigorava desde 1968-1969 (31$80 a arroba).
Atendendo, porém, à excepcionalmente baixa produção de 1976, que afectou substancialmente os rendimentos de um elevado número de pequenos agricultores, e ainda à realidade do agravamento dos custos, considera-se ser de rever os preços do figo industrial e da aguardente inicialmente fixados para a campanha 1976-1977.
Ainda em relação à campanha em curso, impõe-se introduzir ajustamentos determinados pelas más condições climatéricas que acompanharam o período de maturação e secagem do figo, as quais vieram tornar inviável a obtenção do rendimento exigido pelo n.º 4 da Portaria 588/76, de 30 de Setembro.
Torna-se, pois, necessário ajustar as determinações daquela portaria à realidade posteriormente verificada no desenvolvimento excepcional da campanha.
Quanto à campanha 1977-1978, estabelecem-se desde já, de acordo com a prática recente de dar a conhecer em tempo oportuno as condições de comercialização dos produtos agrícolas, os preços do figo industrial e da aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
O presente ajustamento deve, porém, ser apenas encarado como uma medida conjuntural de sustentação da cultura do figo na região de Torres Novas, sem prejuízo de os produtores deverem, em conjugação de esforços com os departamentos competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, explorar as possibilidades de reconversão impostas pela situação de desfavor em que se coloca o figo relativamente ao melaço como matéria-prima para o fabrico de álcool, tanto mais que será de prever a disponibilidade, em futuro tão próximo quanto possível, de melaço de produção nacional em volume significativo, como resultado da introdução no continente da cultura de beterraba em escala industrial.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 80$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 10$24 por litro.
4.º A margem de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 1$10.
5.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
6.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool aplicará os preços constantes dos n.os 1.º, 3.º e 4.º da presente portaria ao figo industrial adquirido e à aguardente de figo produzida na campanha 1976-1977, efectuando as respectivas regularizações, devendo ser considerado, relativamente à margem de laboração, na mesma campanha, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado por aquela Administração-Geral.
7.º É revogada a Portaria 588/76, de 30 de Setembro.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 26 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.