de 30 de Setembro
Tornando-se necessário fixar os preços do figo e da respectiva aguardente quando se destinem ao fabrico de álcool;Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 65$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente do figo, da base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 8$33 por litro.
4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $90 por litro.
5.º É de livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
6.º A presente portaria aplica-se à campanha de 1976-1977.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.