de 3 de Maio
Considerando o alto interesse da preparação física do Exército, por constituir um forte apoio psico-físico em qualquer missão que lhe seja cometida, beneficiando ainda dessa preparação física milhares de mancebos que passam pelas fileiras;Considerando que essa ampla preparação exige uma estrutura adequada ao seu planeamento, eficiência de instrução e inspecção;
Considerando que a Chefia do Serviço de Educação Física, criada pelo n.º 2, alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, não corresponde, pelo seu nível hierárquico, a essas necessidades:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na dependência do Departamento de Instrução, a Direcção do Serviço de Educação Física.
Art. 2.º É extinta a Chefia do Serviço de Educação Física.
Art. 3.º Enquanto a constituição, a orgânica e as atribuições específicas da Direcção do Serviço de Educação Física não forem reguladas por diploma especial, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, transitam da Chefia do Serviço de Educação Física para a Direcção do Serviço ora criada, além das atribuições que lhe estão cometidas, o pessoal, as infra-estruturas e todo o material aí existente.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.
Promulgado em 9 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.