Decreto-lei 175/77, de 3 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 102/1977, Série I de 1977-05-03.
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Data:
1977-05-03
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Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, que aprovou o Código de Justiça Militar.
Decreto-Lei 175/77
de 3 de Maio
Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar;
Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinte redacção:
Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.
Promulgado em 21 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/03/plain-221010.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221010.dre.pdf .
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1977-04-09 -
Decreto-Lei
141/77 -
Conselho da Revolução
Aprova o Código de Justiça Militar, que faz parte integrante deste diploma, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 403 do Código anterior. Determina que o presente diploma e o Código de Justiça Militar, que dele faz parte, entram em vigor em 10 de abril de 1977. Dispõe que o presente Código se aplica aos crimes essencialmente militares, considerando-se como tais os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa na (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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