de 2 de Maio
Considerando que não existe a nível da PSP um centro de instrução com a específica missão de formar novos alistados na corporação;Considerando que tais funções têm vindo a ser cometidas à Escola Prática de Polícia, conforme o artigo 2.º do regulamento da referida Escola, aprovado pela Portaria 24233, de 13 de Agosto de 1969, com os inconvenientes daí resultantes por consequência da exiguidade de instalações e volumes de cursos e estágios orientados na formação e reciclagem dos quadros do continente e das ex-colónias;
Considerando que urge dar satisfação ao recompletamento de efectivos e oportuna resposta às necessidades decorrentes da estruturação dos quadros orgânicos da PSP, já em adiantada fase de estudo, para que, com eficiência, possa a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República - defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos;
Considerando que as exigências actuais se não compadecem com a demora da apresentação do estudo atrás citado;
Considerando que no momento actual pode a PSP dispor de instalações adequadas ao efeito na vila de Torres Novas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado, na dependência da Escola Prática de Polícia, o Centro de Instrução de Alistados.
2. A unidade, a funcionar nas instalações do antigo Regimento de Administração Militar, criará estruturas de apoio à custa de efectivos do quadro orgânico da Escola Prática de Polícia.
Art. 2.º O lugar de comandante do Centro de Instrução de Alistados de Torres Novas será desempenhado por um tenente-coronel ou major do Exército, de qualquer arma, com a competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 3.º Em execução do presente diploma, o quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:
1 tenente-coronel ou major.
Art. 4.º Todas as situações e assuntos não especificados no presente diploma reger-se-ão pelas normas do antecedente, já definidas para a Escola Prática de Polícia.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.