Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 833/2004, de 3 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 833/2004. - Contrato de financiamento para a reconstrução de um edifício destinado a sede da Junta de Freguesia de Maceira (município de Fornos de Algodres). - Aos 18 dias do mês de Março de 2004, entre a directora-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, da parte da administração central, e a Junta de Freguesia de Maceira, representada pelo seu presidente, é celebrado o presente contrato de financiamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e de harmonia com o Despacho Normativo 29-B/2001, de 6 de Julho, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro no montante de Euro 29 400 à Junta de Freguesia de Maceira para a reconstrução de um edifício destinado ao seu edifício sede, cujo investimento global ascende a Euro 49 000.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais processar a comparticipação financeira da administração central, estabelecida na cláusula 1.ª, contra a apresentação de declaração justificativa dimanada da CCDR do Centro, assinada pelo director regional da Administração Local, após terem sido visados pela CCDR do Centro os respectivos documentos comprovativos das despesas realizadas.

2 - Compete à Junta de Freguesia utilizar o financiamento concedido, de acordo com a candidatura apresentada na Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;

b) Organizar o dossier de investimento, em caso de execução da obra por empreitada ou administração directa;

c) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, de 15 de Abril, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990, e no despacho 8-1/97, de 27 de Fevereiro;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCDR do Centro, de acordo com o disposto neste contrato;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;

f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato são inscritas no orçamento da Junta de Freguesia de Maceira e a da comparticipação financeira no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O montante da comparticipação financeira atribuída é pago da forma seguinte:

A título de adiantamento, uma prestação no valor de 35% da comparticipação, no montante de Euro 10 290;

Uma prestação intercalar, representando 45% da comparticipação atribuída, no montante de Euro 13 230, contra a apresentação da declaração justificativa das despesas correspondentes ao montante antes recebido;

Uma prestação final, no montante de Euro 5880, correspondente ao remanescente em dívida da comparticipação atribuída, contra a apresentação de declaração justificativa do dispêndio global efectuado e comprovativa da conclusão das obras.

3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.

4 - Compete à Junta de Freguesia de Maceira assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato nos termos do n.º 1 da presente cláusula.

5 - À Junta de Freguesia de Maceira está cometida a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 4.ª

Dever de informar

A Junta de Freguesia de Maceira obriga-se a prestar à Direcção-Geral das Autarquias Locais e à CCDR do Centro todas as informações que estas entidades lhe solicitem relativamente ao financiamento atribuído.

Cláusula 5.ª

Resolução do contrato

A utilização do financiamento para fim distinto do previsto na cláusula 1.ª constitui motivo para a imediata resolução do presente contrato, autorizando a Junta de Freguesia de Maceira a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas de comparticipação financeira recebidas.

18 de Março de 2004. - A Directora-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Paulo Pereira Coelho. - O Presidente da Junta de Freguesia de Maceira, Paulo Jorge Fonseca das Neves Invêncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Despacho Normativo 29-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os montantes máximos de comparticipações recebidas e a receber por freguesia para investimentos nos respectivos edifícios sede.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda