de 28 de Setembro
Considerando que as medidas programáticas que venham a ser tomadas na reestruturação agro-pecuária não podem naturalmente ter aplicação imediata e que as condições de trabalho dos médicos veterinários assim o aconselham;Considerando que foram atingidas as capacidades da Escola Superior de Medicina Veterinária, não só quanto a instalações, mas ainda quanto ao pessoal docente:
Torna-se absolutamente necessária a institucionalização do regime do numerus clausus no ensino de Medicina Veterinária, isto é, a fixação do número de alunos a admitir à matrícula no próximo ano lectivo, para que a Escola Superior de Medicina Veterinária possa formar verdadeiros técnicos veterinários, e não apenas atribuir títulos académicos sem real e capaz aproveitamento no desenvolvimento sócio-económico do País.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica será fixado, depois de consultadas as escolas e as associações sindicais respectivas, o número total de alunos a admitir à matrícula no 1.º ano do curso de Medicina Veterinária.
Art. 2.º A portaria que fixar o número de admissões enunciará as regras da escolha dos candidatos a admitir à matrícula, de acordo com os seguintes critérios, conjuntamente:
a) Classificação média geral do curriculum escolar do candidato;
b) Classificação, no curso complementar do ensino secundário, das disciplinas de Biologia e Ciências Físico-Químicas;
c) Concurso realizado por um júri nomeado ad hoc, com vista à confirmação da capacidade intelectual e aptidão vocacional dos candidatos.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.