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Portaria 626/76, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas à admissão de alunos no 1.º ano, na Escola Superior de Medicina Veterinária.

Texto do documento

Portaria 626/76

de 20 de Outubro

Considerando as necessidades efectivas do País e a capacidade de funcionamento da Escola Superior de Medicina Veterinária em garantir a qualidade do ensino ali ministrado;

Considerando os estudos elaborados para que fosse encontrada uma solução equitativa, de modo que o condicionamento de admissões ao curso de Medicina Veterinária seja dependente de critérios qualitativos, enunciados, aliás, no Decreto-Lei 701/76, de 28 de Setembro, que fixou o regime do numerus clausus naquele curso;

Tendo em conta os pareceres e sugestões apresentados pela Escola Superior de Medicina Veterinária e pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, consultados em cumprimento daquele diploma;

Tendo em conta que, relativamente às regiões autónomas e ao território de Macau, é justo, atendendo às suas condições sócio-geográficas, garantir, em correspondência com o seu censo demográfico, o acesso directo a alguns dos seus estudantes;

Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 701/76, de 28 de Setembro, e nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1.º É de quarenta o número total de alunos a admitir na Escola Superior de Medicina Veterinária para a matrícula no 1.º ano do curso de Medicina Veterinária no ano lectivo de 1976-1977.

2.º As vagas correspondentes ao número de matrículas permitidas serão distribuídas da forma seguinte:

a) 75% das vagas serão atribuídas aos candidatos residentes no território do continente e habilitados com as condições normais de acesso;

b) 15% das vagas serão atribuídas a candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e território de Macau, habilitados com as condições normais de acesso e de acordo com o seguinte esquema:

Açores - três candidatos;

Madeira - dois candidatos;

Macau - um candidato;

c) 10% daquelas vagas serão atribuídas, por ordem decrescente da classificação obtida, aos candidatos aprovados nos exames ad hoc.

3.º Para efeito da ordenação decrescente dos candidatos, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, será tida em conta a classificação ponderada, obtida segundo a fórmula seguinte:

p = (G + C + N)/3 em que, G = média do curso geral do ensino secundário;

C = média do curso complementar do ensino secundário;

N = média das disciplinas nucleares (Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas).

4.º Os candidatos seleccionados nos termos das alíneas a) e b) serão sujeitos a uma prova com vista à confirmação da sua capacidade intelectual e aptidão vocacional, de acordo com o preceituado na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 701/76.

5.º Se o número de vagas previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2.º não forem preenchidas, serão as restantes acrescidas ao número previsto na alínea a).

6.º Só se poderão candidatar às vagas existentes os candidatos que tenham as habilitações exigidas pelas alíneas a) e c) do n.º 4.º do despacho 14/76, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, e preencham os demais requisitos, exigidos no mesmo diploma, para a matrícula no ensino superior.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 9 de Outubro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/20/plain-220590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - Decreto-Lei 701/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica será fixado o número total de alunos a admitir à matrícula no 1.º ano do curso Medicina Veterinária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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