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Aviso 2976/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 2976/2004 (2.ª série) - AP. - João António Vieira Lourenço, presidente da Câmara Municipal das Lajes das Flores:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 17 de Novembro do ano transacto, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Que em sede de apreciação pública o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares, e beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 381, 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal das Lajes das Flores, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município das Lajes das Flores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, devam pela sua especialidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia de autorização e de licença relativo a operação urbanística obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos introdutórios serão apresentados em duplicado acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm, cuja área seja inferior a 3 m2 e desde que não confinem com a via pública;

b) Estruturas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Obras de simples conservação, restauro, reparação e limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura, das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, não confinem directamente com a via pública e não seja necessária a aplicação de andaimes de altura superior a 3 m;

d) Obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios e as alterações cumpram os articulados do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e demais legislação complementar;

e) Obras de demolição e limpeza do interior das construções abandonadas, ou que a demolição destas seja benéfica para a saúde e segurança pública e ou salubridade das edificações limítrofes;

f) Muros de vedação de prédios até uma altura máxima de 1,80 m, desde que não confinem com a via pública;

g) Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m e ou desde que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com elementos indispensáveis à identificação do proprietário das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, como:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Descrição sucinta das obras a realizar e ou memória descritiva;

c) Plantas de localização a executar das cartas do PDM;

d) Peças desenhadas e ou fotografias que caracterizem a obra pretendida;

e) Termo de responsabilidade do técnico, consoante as características da obra assim o exija.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o pedido aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/2000 ou 1/5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta topográfica à escala 1/200 ou 1/500, a qual deve delimitar a área da parcela a intervir.

Artigo 5.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 6.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas nas obras se justifiquem.

Artigo 7.º

Altura das vedações

As vedações separativas dos logradouros nas zonas de construção descontínua terão, no máximo, na extensão correspondente ao recuo da edificação ao arruamento, altura igual à confinante com a via pública, não podendo, no restante, atingir altura superior a 1,80 m com excepção da parte correspondente aos anexos que poderá ter a altura máxima de 2,50 m.

Artigo 8.º

Agravamento

1 - As operações urbanísticas realizadas sem licença ou autorização ou que nos termos da tabela anexa devessem ter pago taxas, ficam sujeitas ao pagamento do triplo do valor previsto, na sua legalização, não havendo lugar ao pagamento de coima se a transgressão não tiver sido autuada.

2 - Não haverá lugar ao pagamento do agravamento previsto no número anterior quando o interessado tenha formulado os seus pedidos nos prazos regulamentares e a Câmara tenha deixado ultrapassar os prazos legais para a cobrança da respectiva taxa.

CAPÍTULO IV

Isenções, redução e de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 16 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida, reduzidas até ao máximo de (50%).

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro n.º 1 da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e de unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores (reduzidas em 80%).

SECÇÃO II

Obras de construção

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO III

Casos especiais

Artigo 12.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

A demolição de edifícios e outras construções quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 13.º

Licença de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante e das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e alvará de licença ou autorização de obras.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 18.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 21.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 23.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 26.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços camarários e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implicará a cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, por erro dos serviços camarários, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverá a Câmara promover oficiosamente ou a pedido do interessado a devolução da importância paga em excesso, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e anexos entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município das Lajes das Flores, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença (por cada período de 30 dias) ... 7,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada metro quadrado ou fracção ... 0,70

b) Prazo - por cada mês ou fracção ... 0,70

1.2 - Aditamento ao alvará de licença (por mês) ... 0,70

2 - Outros aditamentos (por mês) ... 0,70

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização (por cada período de 30 dias) ... 7,00

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

3 - Comércio, serviço, indústria e outros fins, por metro quadrado da área bruta da construção ... 0,70

4 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização (por piso) ... 5,00

QUADRO III

Licenças de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 5,00

b) Comércio ... 5,00

c) Serviços ... 5,00

d) Indústria ... 5,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IV

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 50,00

c) De restauração e de bebidas ... 50,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 50,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 50,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,70

QUADRO V

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO VI

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 0,70

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 0,70

QUADRO VII

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VIII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação urbanística ... 5,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 5,00

QUADRO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 0,70

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,70

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 20,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 0,70

QUADRO X

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviço ... 15,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 9,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativas à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 15,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 15,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 15,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 15,00

QUADRO XI

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 40,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 10,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 5,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,5

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia aupor folha ... 0,5

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 1,00

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 5,00

6 - Cópia autenticada de peçapor folha formato A4 ... 1,20

1.1 - Cópia autenticada de peças depor folha noutros formatos ... 6,00

7 - Plantas topográficas de localização, qualquer escala, por folha, formato A4 ... 1,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 4,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 1,50

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 4,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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