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Decreto-lei 420/89, de 30 de Novembro

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Sumário

Adequa o regime do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, a outras situações para recuperação integral de um imóvel.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/89
de 30 de Novembro
Conforme está previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a manutenção das condições mínimas de habitabilidade depende de obras de conservação de fogos e imóveis a efectuar, pelo menos, de oito em oito anos.

O Regime Especial de Comparticipação e Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), instituído pelo Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, permitiu a realização dessas obras apenas em imóveis arrendados.

Verificando-se que, em muitos casos, no mesmo imóvel só uma parte dos fogos é arrendada, acontece que a totalidade do prédio fica excluída do regime especial atrás referido.

Impõe-se, assim, adequar o modelo já adoptado, de modo a permitir as obras de recuperação e conservação em todo o prédio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Para realização de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, num prédio onde existam fogos cujas obras podem ser comparticipadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/88, de 14 de Janeiro, aos proprietários e inquilinos, qualquer que seja o regime e fim do arrendamento do mesmo imóvel, pode ser atribuída uma comparticipação nos termos e na forma prevista no referido decreto-lei.

2 - Para determinar a comparticipação a fundo perdido, o valor R da fórmula a que se refere o n.º 2.º da Portaria 182/88, de 24 de Março, no caso de fogos não arrendados, é o valor locatício do fogo em regime de renda condicionada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 4/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 182/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o valor das comparticipações a fundo perdido a conceder pelas administrações central e local na recuperação de imóveis arrendados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-22 - Decreto-Lei 197/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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