de 16 de Setembro
Tendo-se verificado, no decorrer do processo de liquidação do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, determinada pelo Decreto 804/74, de 31 de Dezembro, que não se tornava possível a absorção de todo o pessoal ao seu serviço pelas recém-constituídas associações empresariais, livres sucessoras do Grémio, conforme estipulado no artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto 804/74, de 31 de Dezembro;Tornando-se necessário e urgente prover de forma a que situação do pessoal do Grémio fique regularizada à data da sua extinção efectiva;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República e ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º
(Destino do pessoal do GITA)
1. O pessoal dos quadros do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis terá, à data da sua extinção, o seguinte destino:a) Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio;
b) Ingresso no quadro geral de adidos.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de prestação eventual de serviço, a tempo completo, que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua mais de um ano de serviço continuado naquele regime;
b) Desempenhe funções que correspondam de modo efectivo a necessidades permanentes do serviço do Grémio.
Artigo 2.º
(Integração nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio)
1. O pessoal a que se refere o artigo anterior poderá ingressar nos quadros das associações patronais sucessoras do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, mediante contrato a celebrar entre as partes interessadas, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
2. Para efeitos de transferência e distribuição do património do Grémio pelas associações patronais, mantém-se o condicionalismo vigente, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto 804/74, de 31 de Dezembro.
Artigo 3.º
(Ingresso no quadro geral de adidos)
1. O pessoal referido no artigo 1.º que não venha a ser abrangido pela situação regulada no artigo 2.º do presente decreto, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública.2. O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3. A comissão liquidatária do Grémio e a comissão de delegados sindicais elaborarão a lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações e visada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontra destacado, quando for essa a situação.
4. O pessoal que já se encontra a prestar serviço em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos manter-se-á nessa situação.
Artigo 4.º
(Tempo de serviço prestado no Grémio)
O tempo de serviço prestado no Grémio pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 5.º
(Aspectos financeiros)
1. As despesas a efectuar com o pessoal referido no artigo 3.º serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.2. A comissão liquidatária poderá abonar aos trabalhadores do Grémio os subsídios de férias e de Natal referentes ao corrente ano, devendo, para os devidos efeitos, dar conhecimento do facto ao Serviço Central de Pessoal.
Artigo 6.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
Artigo 7.º
(Revogação da legislação)
É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 804/74, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 1 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de equivalências
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.