Considerando ser das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura a institucionalização da Comissão de Classificação de Espectáculos (Decreto-Lei 683-A/76);
Considerando não ser possível manter suspensa por mais tempo a actividade classificativa;
Considerando não ter sido ainda apresentado para homologação o regulamento interno da CCE e os critérios classificativos a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º e 2.º da Portaria 467/76, determino que:
1) Num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses, assegure a orientação e trabalhos da CCE, como seu presidente, o Dr. José Carlos Ferreira de Almeida;
2) Sejam mantidas as normas (ou critérios) de classificação utilizadas na vigência da Comissão de Classificação Etária, sem prejuízo da legislação em vigor;
3) Neste período de transição-estruturação fica autorizado o presidente da CCE a escolher até ao máximo de quatro adjuntos;
4) Durante o mesmo período poderá o presidente pedir a colaboração de especialistas eventualmente não existentes na CCE ou de anteriores membros da Comissão Etária, a fim de se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;
5) As remunerações, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e meu, serão extensivas aos elementos referidos nos n.os 3 e 4.
Secretaria de Estado da Cultura, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira.