A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 101/77, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas com vista a assegurar a orientação e trabalhos da Comissão de Classificação de Espectáculos num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses.

Texto do documento

Despacho Normativo 101/77

Considerando ser das atribuições da Secretaria de Estado da Cultura a institucionalização da Comissão de Classificação de Espectáculos (Decreto-Lei 683-A/76);

Considerando não ser possível manter suspensa por mais tempo a actividade classificativa;

Considerando não ter sido ainda apresentado para homologação o regulamento interno da CCE e os critérios classificativos a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º e 2.º da Portaria 467/76, determino que:

1) Num período de transição-estruturação, que não poderá exceder quatro meses, assegure a orientação e trabalhos da CCE, como seu presidente, o Dr. José Carlos Ferreira de Almeida;

2) Sejam mantidas as normas (ou critérios) de classificação utilizadas na vigência da Comissão de Classificação Etária, sem prejuízo da legislação em vigor;

3) Neste período de transição-estruturação fica autorizado o presidente da CCE a escolher até ao máximo de quatro adjuntos;

4) Durante o mesmo período poderá o presidente pedir a colaboração de especialistas eventualmente não existentes na CCE ou de anteriores membros da Comissão Etária, a fim de se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade;

5) As remunerações, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e meu, serão extensivas aos elementos referidos nos n.os 3 e 4.

Secretaria de Estado da Cultura, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Cultura, David Mourão Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/26/plain-220863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Despacho Normativo 168/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que o prazo de quatro meses concedido na alínea 1) do Despacho Normativo n.º 101/77 seja prorrogado por novos quatro meses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda