de 16 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março, no que se refere à alteração do Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, à alteração do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 227/2003, de 26 de Setembro, e à alteração do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro.As disposições relativas às inscrições regulamentares e à velocidade máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas, conforme definidas no Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, e no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 227/2003, de 26 de Setembro, podem ser simplificadas de modo a melhorar a legislação.
Para garantir o correcto funcionamento do sistema de homologação na globalidade, é necessário clarificar que disposições referentes a saliências exteriores, fixações de cintos de segurança e cintos de segurança se aplicam aos veículos com carroçaria e aos veículos sem carroçaria.
No Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro, é necessário clarificar e completar as disposições relativas à marcação dos catalisadores e silenciosos de origem.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, o Decreto-Lei 227/2003, de 26 de Setembro, que aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, e o Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho
O artigo 37.º do Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, que estabelece as características técnicas de dispositivos dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
[...]
a).............................................................................b) A segunda parte é constituída por seis caracteres, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar as características gerais do veículo, tais como modelo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão, podendo cada característica ser representada por vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio fabricante;
c).............................................................................
d).............................................................................»
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 227/2003, de 26 de
Setembro
O artigo 10.º do Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 227/2003 de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 - No caso de veículos em que a velocidade máxima não seja limitada pela definição aplicável constante do artigo 2.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, na sua última redacção, não é necessário qualquer ensaio de homologação e a velocidade máxima deve ser aceite como a que foi declarada pelo fabricante do veículo na ficha de informações do anexo ii do referido Regulamento.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de
Outubro
1 - Os títulos do capítulo iv e das suas secções i e ii, do capítulo xii, bem como os artigos 100.º, 103.º, 104.º, 121.º, 147.º-A, 153.º-B, 158.º-B, 164.º-B, 270.º, 295.º, 321.º, 362.º, 364.º, 388.º e 396.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo IV
Disposições aplicáveis às saliências exteriores de veículos a motor de duas
rodas
Secção I
Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas
Artigo 100.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
6 - No caso de veículos de duas rodas equipados com uma estrutura ou painéis destinados a rodear, ou a rodear parcialmente, o condutor ou os passageiros ou a cobrir componentes do veículo, a autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.
[...]
1 -............................................................................2 - A extremidade das alavancas manuais da embraiagem e dos travões deve ser sensivelmente esférica e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm, devendo os bordos exteriores dessas alavancas ter um raio de curvatura não inferior a 2 mm e a verificação feita com as alavancas na posição não accionada.
3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
Secção II
Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, dos quadriciclos
ligeiros e dos quadriciclos
Artigo 104.º
Generalidades
1 - No que se refere aos veículos a motor de três rodas destinados ao transporte de passageiros, aplicam-se as disposições da Directiva n.º 74/483/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria 427/87, de 22 de Maio, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor da categoria M(índice 1).2 - A autoridade responsável pela homologação ou o serviço técnico podem, tendo em conta a variedade de tipos de construção desses veículos, de forma discricionária e mediante consulta do fabricante de veículo, aplicar o disposto na presente secção ou na secção seguinte à totalidade ou a parte do veículo, com base numa avaliação das condições mais desfavoráveis.
3 - O constante do número anterior é igualmente aplicável às disposições seguintes relativas aos veículos a motor de três rodas, aos quadriciclos ligeiros e aos quadriciclos.
4 - As disposições constantes dos artigos anteriores são aplicáveis a veículos a motor de três rodas, quadriciclos ligeiros e quadriciclos destinados ao transporte de mercadorias.
Artigo 121.º
[...]
a).............................................................................b).............................................................................
c).............................................................................
d).............................................................................
e).............................................................................
f)..............................................................................
g).............................................................................
h).............................................................................
i)..............................................................................
j)..............................................................................
l)..............................................................................
m)...........................................................................
n).............................................................................
o) 'Veículo sem carroçaria' veículo no qual o habitáculo não é delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
i) Pára-brisas;
ii) Piso;
iii) Tecto e paredes;
iv) Portas laterais e traseiras.
p) 'Veículo com carroçaria' veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
i) Pára-brisas;
ii) Piso;
iii) Tecto e paredes;
iv) Portas laterais e traseiras.
Artigo 147.º-A
[...]
1 -............................................................................2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 153.º-B
Marcações
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 158.º-B
[...]
1 -............................................................................2 - Todos os catalisadores de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 164.º-B
Marcações
Os catalisadores de substituição de origem devem incluir, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
Artigo 270.º
[...]
1 -............................................................................2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
3 -............................................................................
Artigo 295.º
[...]
1 -............................................................................2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
3 -............................................................................
Artigo 321.º
[...]
1 -............................................................................2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações:
a) A marca 'e' seguida da indicação do país que concedeu a homologação;
b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo;
c) A marca e o número de identificação da peça.
3 -............................................................................
Capítulo XII
Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de
três rodas, triciclos e quadriciclos
Artigo 362.º
[...]
a) 'Banco' uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado, não sendo um selim considerado um banco nos termos do disposto no artigo 364.º do presente Regulamento;b).............................................................................
c).............................................................................
d).............................................................................
e).............................................................................
f)..............................................................................
g).............................................................................
h).............................................................................
i)..............................................................................
j) 'Selim' lugar sentado em que o condutor ou passageiro montam.
Artigo 364.º
Disposições gerais
1 - No caso de existirem fixações para cinto de segurança, estas devem cumprir o disposto no presente capítulo.2 - As fixações para os cintos de segurança devem ser instaladas em todos os bancos dos ciclomotores de três rodas, triciclos, quadriciclos ligeiros e quadriciclos.
3 - É exigida a instalação de pontos de fixação apropriados para os cintos de três pontos em todos os bancos que preencham cumulativamente as condições seguintes:
a) Se o banco tiver encosto ou existir um suporte que ajude a determinar o ângulo de inclinação do manequim e possa ser considerado um encosto;
b) Se existir um elemento estrutural lateral ou transversal por detrás do ponto H a uma altura de mais de 450 mm, medida no plano vertical do ponto H.
4 - Para todos os outros bancos, são admissíveis as fixações apropriadas para cintos subabdominais.
5 - As fixações dos cintos de segurança não são obrigatórias para os ciclomotores de três rodas ou os quadriciclos de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg.
Artigo 388.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 - Para efeitos do presente capítulo, por 'veículo com carroçaria' entende-se um veículo no qual o habitáculo é delimitado ou pode ser delimitado por, pelo menos, quatro dos seguintes elementos:
a) Pára-brisas;
b) Piso;
c) Tecto e paredes;
d) Portas laterais e traseiras.
Artigo 396.º
[...]
1 - Qualquer veículo deve estar equipado com um dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas que permita eliminar a geada e o gelo do vidro e a humidade que cubra a superfície interior do pára-brisas, não sendo este dispositivo exigido nos ciclomotores de três rodas com carroçaria e equipados com um motor de potência não superior a 4 kW, ou em veículos em que o pára-brisas esteja montado de modo a não haver qualquer estrutura ou painel fixados ao pára-brisas que se prolonguem para a retaguarda mais de 100 mm, sendo-o, no entanto, em qualquer veículo com tejadilho permanente, desmontável ou retráctil.2 -............................................................................
3 -...........................................................................» 2 - Os anexos n.os 7, 44 e 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas no Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 227/2003, de 26 de Setembro, e no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhes é dada pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nos diplomas referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
1 - O anexo n.º 7 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei 14/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO N.º 7
1 -............................................................................2 -............................................................................
Secção I
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
6 -............................................................................
7 -............................................................................
8 -............................................................................
9 -............................................................................
10 -..........................................................................
Secção II
[...]
1 - Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de estarem montadas no veículo mais uma designação das medidas dos pneus):Designação das medidas do pneu;
Categoria de utilização;
Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto;
Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo.
2 -...........................................................................» 2 - O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO N.º 44
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
1 -............................................................................
2 -............................................................................
3 -............................................................................
4 -............................................................................
4a) - Catalisadores:
4a) 1 - Catalisador de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.
4a) 1.1 - Marca e tipo do catalisador de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).
4a) 2 - Catalisador de substituição de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.
4a) 2.1 - Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).
5 -............................................................................
6 -............................................................................
7 -............................................................................
8 -............................................................................
9 -............................................................................
3 -............................................................................
4 -...........................................................................» 3 - O anexo n.º 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO N.º 46
[...]
1 - A figura n.º 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura n.º 1
(ver documento original) 2 -...........................................................................»