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Aviso 2731/2004, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2731/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão dos Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo de D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Funcionamento das Piscinas Municipais de Vila Viçosa

Preâmbulo

A natação como prática desportiva é uma actividade recreativa que o município de Vila Viçosa quer divulgar e desenvolver, ao mesmo tempo proporcionar tempos de lazer aos seus munícipes.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento das Piscinas Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Objecto

A administração, funcionamento, admissão no recinto e a utilização das piscinas municipais devem fazer-se de harmonia com o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Responsabilidade

As piscinas municipais terão como máximo responsável e administrador a Câmara Municipal, que providenciará no sentido da melhor administração, funcionamento e utilização dos equipamentos.

Artigo 3.º

Admissão

A admissão no recinto será especialmente reservada, na zona das piscinas.

§ único. A zona infantil é reservada exclusivamente a crianças até 12 anos e seus acompanhantes.

CAPÍTULO II

Calendarização

Artigo 4.º

Calendário e horário

A calendarização e horário de funcionamento são definidos pela Câmara Municipal e são afixados à entrada do recinto.

§ único. Nos dias em que se realizarem festivais será adoptado um horário especial que a Câmara Municipal divulgará.

Artigo 5.º

Alteração do horário

A Câmara Municipal reserva-se no direito de permitir a alteração do horário de funcionamento das piscinas municipais, em casos especiais devidamente justificados.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 6.º

Horários especiais

A Câmara Municipal deve definir horários especiais para o ensino da natação.

Artigo 7.º

Definição e afixação da tabela

As taxas de entrada e utilização serão definidas na tabela geral de taxas e licenças, e serão afixadas à entrada do recinto.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização

Artigo 8.º

Senhas de saída

Não haverá senhas de saída.

§ único. O banhista pode ausentar-se temporariamente do recinto da piscina desde que forneça os dados, na portaria, do seu bilhete de identidade ou outro documento similar, ficando obrigado a fazer o comprovativo dos mesmos no acto da reentrada.

Artigo 9.º

Utilização por entidades

As entidades que pretendam utilizar as piscinas municipais regularmente ao longo do ano devem apresentar por escrito a sua pretensão.

Artigo 10.º

Responsabilidade das entidades

As entidades requerentes ficam responsáveis, para todos os efeitos, por tudo aquilo em que lesem a Câmara Municipal, devem:

1) Identificar-se;

2) Identificar o técnico ou pessoa responsável, o qual, pessoalmente e em co-responsabilidade com a entidade requerente, orientará a utilização;

3) Referir as práticas desportivas a exercer;

4) Mencionar os tempos de utilização desejados, com especificação de dias e horas.

CAPÍTULO V

Das regras higiénico-sanitárias

Artigo 11.º

Regras

Os banhistas devem observar as seguintes regras higiénico-sanitárias:

a) Tomar banho de chuveiro, com sabão, antes de vestirem os fatos de banho e passar pelo chuveiro antes de entrarem nas bacias de natação;

b) Entrar descalços nas zonas reservadas a banhistas;

c) Não cuspir ou assoar-se para a água das bacias das piscinas;

d) Não conspurcar os recintos com comida, bebidas, tabaco ou quaisquer objectos que poluam os locais ou a água.

Artigo 12.º

Normas de segurança

Os banhistas devem observar as seguintes normas de segurança:

a) Não permanecer nas pranchas de saltos e escadas de acesso;

b) Não utilizar as pranchas de saltos acima de 3 m sem estarem devidamente treinados;

c) Acatar as indicações dos nadadores-salvadores em caso de acidente;

d) Não projectar água propositadamente para o exterior das piscinas;

e) Respeitar as vedações e os espaços verdes envolventes.

Artigo 13.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

A Câmara Municipal não se responsabiliza por danos ou extravios de valores e materiais de qualquer espécie pertencentes aos utentes.

Artigo 14.º

Utilização dos vestiários

Os banhistas devem ainda:

a) Acatar as indicações do pessoal quanto às cabinas a utilizar;

b) Antes de utilizarem os vestiários munirem-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida no roupeiro, mediante a apresentação do bilhete de entrada, para nela colocarem os fatos ou os vestidos;

c) A cruzeta com a roupa deve ser entregue à guarda do empregado do roupeiro, recebendo o utente um alfinete de identificação com o número da cruzeta;

d) A roupa só será restituída contra a apresentação do alfinete numerado;

e) Finda a utilização das cruzetas estas devem ser devolvidas ao roupeiro.

Artigo 15.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A entrada nas bacias de natação aos portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamação ou doenças da pele, dos olhos, dos ouvidos e das fossas nasais, mesmo que munidos do respectivo título de entrada;

b) A entrada de cães ou outros animais no recinto.

Artigo 16.º

Suspeitas

Sempre que os funcionários suspeitem de que os banhistas são portadores de doenças contagiosas, tenham lesões abertas ou se encontrem embriagados, poderá o encarregado excluí-los do uso das bacias das piscinas e seus vestiários.

§ único. Destas decisões pode o interessado recorrer para as autoridades sanitárias (Centro de Saúde de Vila Viçosa).

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres

Artigo 17.º

Deveres dos utentes

1 - O complexo de piscinas é municipal e todos os utentes têm o dever de zelar por ele, concorrendo para a sua manutenção e limpeza, assim como cumprir com as normas de civismo indispensáveis ao bom funcionamento do local.

2 - Devem ainda respeitar as determinações do encarregado e dos funcionários das piscinas e cumprir as determinações regulamentares.

Artigo 18.º

Direitos dos utentes

Os deficientes motores têm lugar próprio para assistirem às competições desportivas e aos espectáculos culturais.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 19.º

Coimas

1 - O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a coima de 2,5 a 25 euros, graduada pelo presidente da Câmara.

2 - Em caso de reincidência, a sanção resulta na proibição de entrada nas instalações pelo prazo de cinco dias a três meses.

3 - Das sanções aplicadas o transgressor poderá recorrer para a CMVV.

CAPÍTULO VIII

Da piscina coberta

Artigo 20.º

Escolas de natação

A CMVV poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação em condições e horários a definir ou a aprovar, orientadas por professores, instrutores ou monitores devidamente habilitados.

Artigo 21.º

Utilização de bóias

O técnico de serviço na piscina coberta orientará ou impedirá, quando o julgar conveniente, a utilização de bóias ou outro material de aprendizagem.

Artigo 22.º

Utilização da piscina

Os utentes do tanque da piscina coberta devem usar obrigatoriamente touca e chinelos.

CAPÍTULO IX

Das actividades organizadas

Artigo 23.º

Documento de identificação

Os utentes da piscina coberta que estiverem integrados em actividades organizadas identificar-se-ão através de documentos a emitir pela CMVV.

Artigo 24.º

Cedência da piscina

1 - A cedência ou permissão para as actividades organizadas caduca quando haja falta de assiduidade por falta dos utentes.

§ único. Considera-se falta de assiduidade a não comparência a dois períodos consecutivos conforme calendário elaborado.

2 - Igualmente caduca a cedência ou permissão das actividades por motivos disciplinares.

3 - A cedência ou actividades caduca também quando não seja dado cumprimento ao disposto neste Regulamento.

Artigo 25.º

Realização de competições

A cedência das instalações para a realização de competições obedece às normas constantes neste Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos deverão ser resolvidos pela CMVV.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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