Aviso 2723/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2004 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustível.
Mais se torna público que a referida proposta poderá ser consultada no Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.
1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustível
Nota justificativa
O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, prevê no artigo 22.º os actos sujeitos ao pagamento de taxas, remetendo a sua fixação para regulamento municipal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vagos sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte tabela de taxas devidas ao licenciamento das instalações de armazenamento de combustível.
Artigo 1.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas a cobrar pela Câmara Municipal são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base (Tb).
2 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
3 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Artigo 2.º
Taxa base
1 - O valor da taxa base (Tb) é de 100 euros, sendo actualizada anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos doze meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.
2 - Faz parte integrante do presente Regulamento o quadro anexo, que define os factores a aplicar à taxa base (Tb).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro
(ver documento original)