Acordo 30/2004. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o Instituto da Água e a Câmara Municipal de Ponte de Lima. - Aos 13 dias do mês de Março de 2004, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o Instituto da Água, representado pelo seu presidente, e a Câmara Municipal de Ponte de Lima, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da recuperação ambiental e integração urbana da lagoa de Arcozelo, em Ponte de Lima.
2 - O investimento a realizar integra componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente acordo e que dele é parte integrante.
3 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do acordo
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 75% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 231 375, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª
2 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.
3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.
4 - Durante o período de vigência do acordo, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.
5 - Se as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.
6 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponte de Lima todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª
7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte) deverão cumprir esse procedimento, de forma que a despesa correspondente se torne elegível.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - No âmbito do presente acordo, compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução (sem prejuízo dos pareceres de outras entidades legalmente exigidos) referentes às obras abrangidas pelo acordo, com base na apreciação técnica efectuada pela CCDR Norte ou pelo INAG, quando for caso disso;
c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Ponte de Lima a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente acordo, compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à CCDR Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras em coordenação com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste acordo;
e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente acordo, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à CCDR Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à CCDR Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão do sistema resultante das obras que são objecto deste acordo, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;
k) Submeter à CCDR Norte o pedido de utilização do domínio hídrico para a rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e auto-controlo que lhe forem indicadas na licença.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico
O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Ponte de Lima, por intermédio da CCDR Norte, nos seguintes termos:
a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;
b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 6.ª
Tarifário
A Câmara Municipal de Ponte de Lima informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
CCDR Norte, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;
Câmara Municipal de Ponte de Lima.
2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Fornecer informação necessária à CCDR Norte, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do acordo, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira, a identificação dos eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo.
Cláusula 9.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da CCDR Norte relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no acordo é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a CCDR Norte.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação noutras entidades em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Ponte de Lima.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar, no local dos trabalhos, placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.
Cláusula 12.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 13.ª
Resolução do acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
7 de Abril de 2004. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(Em euros)
Componentes ... 2005 ... Total
Recuperação ambiental e integração urbana da lagoa de Arcozelo ... 308 500 ... 308 500
Total ... 308 500 ... 308 500
QUADRO N.º 2
Fontes de financiamento
(Em euros)
Componentes ... 2005 ... Total
Orçamento do Estado - INAG (75%) ... 231 375 ... 231 375
Câmara Municipal de Ponte de Lima (25%) ... 77 125 ... 77 125
Total ... 308 500 ... 308 500