Decreto-lei 778-C/76, de 27 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 252/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-10-27.
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Data:
1976-10-27
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Autoriza que no processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade possam apresentar em seu lugar a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente.
Decreto-Lei 778-C/76
de 27 de Outubro
Tendo-se verificado que um número apreciável de cidadãos interessados em participar, a qualquer título, no processo de apresentação de candidaturas na eleição dos órgãos das autarquias locais não possuem bilhete de identidade, não devendo por esse facto frustrar-se o seu direito de participar na vida pública local:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuam bilhete de identidade poderão apresentar, em seu lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique de Barros.
Promulgado em 27 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/27/plain-220714.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220714.dre.pdf .
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