Decreto-lei 776/76, de 27 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário da República n.º 252/1976, Série I de 1976-10-27.
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Data:
1976-10-27
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Autoriza a transferência de uma verba de 3190000$00 do orçamento do Ministério das Finanças para o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Decreto-Lei 776/76
de 27 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a transferência de 3190000$00 da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», do actual orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob o capítulo 6.º, artigo 164.º, n.º 2 «Encargos a satisfazer com a organização da reunião ministerial da EFTA».
Art. 2.º Às despesas realizadas com as reuniões ministeriais da EFTA são aplicáveis as disposições do artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 41135, de 1 de Junho de 1957.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/27/plain-220707.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220707.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-06-01 -
Decreto-Lei
41135 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado a reforçar a verba inscrita no n.º 3 do art. 22.º, capítulo 3.º, do Orçamento do segundo dos mencionados Ministérios. Autoriza a 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a pôr à ordem do Ministro dos Negócios Estrangeiros as importâncias que lhe foram requisitadas em conta do crédito aberto pelo presente diploma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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