A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 212/77, de 20 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro - concurso para chefes de clínica na carreira médica hospitalar - e esclarece o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma.

Texto do documento

Portaria 212/77

de 20 de Abril

1 - Considerando que a interpretação que pode ser dada ao preceituado no artigo 21.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, permite a apresentação aos concursos para chefe de clínica de médicos que não tenham o grau de especialista, o que não é de aceitar na carreira médica hospitalar;

2 - Considerando que o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma não se pode executar no momento actual do processo de integração previsto pelo Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, em virtude de não haver médicos em número suficiente com as respectivas categorias;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte:

1.º O artigo 21.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º A este concurso podem candidatar-se:

a) Os médicos com o grau de especialista há pelo menos três anos;

b) Os médicos com o grau de especialista há menos tempo, desde que, depois de habilitados com o internato da especialidade ou o título pela Ordem dos Médicos, tenham vindo a exercer funções hospitalares na especialidade a que concorram por tempo não inferior a três anos;

c) Os médicos a quem for dada equivalência de habilitações pelo Secretário de Estado da Saúde, sob parecer da Direcção-Geral dos Hospitais, desde que tenham exercido funções hospitalares na especialidade a que concorrem por tempo não inferior a três anos.

2.º - 1. Sempre que não seja possível a constituição dos júris de acordo com o previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º, por falta de médicos com o grau de chefe de clínica, poderão os mesmos ser constituídos por médicos cujas categorias actuais lhes permitam a obtenção desses graus, nos termos das disposições do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro.

2. Os médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que façam parte dos júris previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º têm de possuir carreira médica comprovada, em que o acesso aos vários graus se tenha feito por exame ou concursos, excluindo-se assim a simples nomeação ou integração.

3. Quando não for possível constituir os júris com médicos pertencentes aos quadros dos hospitais distritais que obedeçam ao estabelecido no número anterior, poderão sê-lo por médicos pertencentes aos quadros dos hospitais centrais, desde que estes possuam o grau de especialista ou se encontrem nas condições estipuladas no n.º 1.

Secretaria de Estado da Saúde, 25 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/20/plain-220704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Decreto-Lei 226/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Portaria 289/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Departamento de Recursos Humanos da Saúde

    Estabelece normas para a integração do pessoal médico no Centro Hospitalar de Aveiro Sul.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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