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Contrato 764/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Contrato 764/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 106/2004. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Pára-Quedismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Manuel Caeiro Martins, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e apetrechamento, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 61 000, sendo:

a) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio ao programa de desenvolvimento da prática desportiva, é do montante de Euro 50 000, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 50 000 para a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

b) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio ao programa de apetrechamento, é do montante de Euro 11 000, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 10 000 para a execução do projecto de apetrechamento desportivo;

A quantia de Euro 1000 para a execução do projecto de equipamento administrativo.

A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 4500 em cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;

b) O remanescente, de Euro 5000, no mês de Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 5500 após a celebração do presente contrato-programa;

b) O remanescente, de Euro 5500, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na alínea b) da cláusula 3.ª até ao termo da vigência do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento, apresentados no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

d) Enviar ao IDP, até 28 de Fevereiro de 2005, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2004, acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2005, um relatório final sobre a execução dos programas, quando se encontrar concluída a realização dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e apetrechamento apresentados;

f) Entregar, até 31 de Março de 2005, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, e as demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC), designadamente o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de resultados por funções;

g) Apresentar até 15 de Novembro de 2004 o programa de actividades e orçamento para o ano 2005, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado em consonância com este contrato são propriedade da Federação e destinam-se à execução dos programas de actividade apresentados, não podendo ser dada, aos mesmos, outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O incumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

2 de Fevereiro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pára-Quedismo, Francisco Manuel Caeiro Martins.

Homologo.

5 de Fevereiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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