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Contrato 760/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Contrato 760/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 1/2004. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e o Comité Olímpico de Portugal, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Comité, representado pelo seu presidente, José Vicente Moura, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que o Comité apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Comité, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 400 000 para a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva.

2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 33 330 em cada um dos meses de Janeiro a Novembro;

b) O remanescente de Euro 33 370 no mês de Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento, apresentados no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

d) Enviar ao IDP, até 28 de Fevereiro de 2005, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2004, acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2005, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC, designadamente o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de resultados por funções;

f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2004, o programa de actividades e orçamento para o ano 2005, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - O incumprimento, por parte do Comité, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 7.ª

Atribuições do IDP

É atribuição do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o Comité, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

28 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Homologo.

28 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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