Edital 231/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:
Torno público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de Fevereiro de 2004, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira aprovou, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2004, o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
2 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.
Regulamento sobre o Licenciamento de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, até então cometidas aos governos civis.
De acordo com o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Realização de Espectáculos Desportivos e Divertimento Públicos nas Vias, Jardins e demais Lugares Públicos ao Ar Livre, o exercício desta actividade deverá ser objecto de regulamentação municipal.
É esse o escopo do presente Regulamento Municipal, através do qual se estabelecem as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se, assim, aquele normativo legal.
Nestes termos, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, através do edital 934/2003, publicado no apêndice n.º 185 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 11 de Dezembro de 2003, e do edital camarário n.º 54/2003, de 11 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre na área do município de São João da Pesqueira.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal;
b) As actividades que decorram em recintos previamente licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Local do exercício da actividade;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identidade fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 5.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 6.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicar-se-á também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 7.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Local do exercício da actividade ou percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 9.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 10.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 11.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Local do exercício da actividade ou percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
d) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
e) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
4 - O presidente da Câmara Municipal do território em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso no prazo de 10 dias úteis após a recepção do requerimento.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 12.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 13.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 14.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 3.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
b) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 7.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 16.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 17.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 18.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 19.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 21.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.