2 - A Inspecção-Geral de Finanças realizou um exame à empresa, apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
3 - Considerando que:
a) Na origem da aplicação à Acapol do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar, especialmente, os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;
b) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem importantes repercussões de natureza económica e social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa;
c) Existe uma plataforma de acordo entre os promitentes-compradores e representantes qualificados dos bancos nacionalizados envolvidos, com vista ao arranque imediato das obras nos imóveis não concluídos, a qual seria inviável num quadro diferente do que se decidiu adoptar:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
a) Converter o regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;
b) Manter a suspensão dos administradores da empresa;
c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.