Aviso 2600/2004 (2.ª série) - AP. - Novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vouzela. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vouzela, em sua sessão ordinária do pretérito dia 27 de Fevereiro, de acordo com o disposto nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar, por maioria, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Quadro de Pessoal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária do pretérito dia 20 de Fevereiro, que se publica.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vouzela
Preâmbulo
A estrutura orgânica dos serviços municipais constitui um instrumento fundamental de gestão dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.
A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Vouzela data do ano de 2000. Decorridos cerca de quatro anos e depois de se proceder a uma análise do funcionamento dos serviços, considera-se necessário proceder a alguns ajustamentos, com vista a introduzir mecanismos de desburocratização e de aproximação às crescentes solicitações das populações, propiciando respostas com a máxima celeridade e eficiência.
Além disso, tem-se verificado a transferência de um elevado número de competências da administração central para as autarquias locais, sobretudo no que concerne à educação, acção social, cultura, ambiente, desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Nos últimos tempos, foram também publicados alguns diplomas legais relacionados com a gestão dos recursos humanos e, em especial, com os novos procedimentos de uniformização e normalização contabilística, constituindo um valioso instrumento de gestão económico-financeira das autarquias locais.
Nesse contexto, insere-se a entrada em funcionamento do POCAL e a implementação do sistema de controlo interno, bem como as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Maio.
A nova estrutura orgânica introduz as seguintes alterações:
a) Criação do Gabinete de Apoio às Colectividades;
b) Criação do Gabinete Jurídico e Notariado;
c) Reestruturação e redenominação do Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Públicas;
d) Reestruturação e redenominação do Gabinete de Protecção Civil e Segurança;
e) Reestruturação e redenominação do Gabinete de Informática e Comunicações;
f) Extinção do Gabinete de Recursos Humanos e, consequentemente, criação de uma Secção de Pessoal, inerente à Divisão Administrativa e Financeira;
g) Reestruturação e redenominação da Divisão de Obras Municipais, Ambiente e de Apoio à Produção;
h) Criação de cinco sectores: turismo; cultura, desporto e lazer, educação e acção social, todos eles inerentes à Divisão Sócio-Cultural;
i) Subdivisão da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística em Obras Particulares e Planeamento e Gestão Urbanística, com a criação de uma Secção de Apoio Administrativo às Obras Particulares.
Por tudo isto, importa adequar a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal às necessidades actuais, com vista à optimização do dever de celeridade nas decisões, da estreita colaboração entre a autarquia e os munícipes, tendo sempre em vista a defesa do interesse público e a adequada utilização dos recursos públicos.
Após a entrada em vigor desta estrutura orgânica, a Câmara Municipal de Vouzela, deverá proceder, em tempo oportuno, à elaboração e implementação de normas internas que possibilitem a maximização e rentabilização dos seus serviços.
Estrutura Orgânica
CAPÍTULO I
Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Vouzela, bem como os princípios que os regem e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais ao respectivo funcionamento.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Vouzela.
Artigo 2.º
Da superintendência e coordenação geral dos serviços
A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a permitir uma aproximação entre a administração e os munícipes.
Artigo 3.º
Objectivos dos serviços municipais
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem prosseguir, designadamente, os seguintes objectivos:
a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfazer as suas necessidades face à autarquia;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;
c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, de modo a permitir o máximo aproveitamento dos mesmos;
d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;
e) Melhorar a eficácia e transparência, de modo a aumentar o prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios gerais de organização e actuação
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, os serviços municipais devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
a) Princípio da administração aberta, através da participação dos munícipes, permitindo o permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis para a prossecução dos objectivos de interesse público municipal;
c) Princípio da coordenação dos serviços, visando uma adequada articulação entre as diferentes unidades orgânicas com o objectivo de dar maior celeridade de execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Princípio da qualidade e esforço contínuo na procura de soluções inovadoras que permitam a desburocratização, racionalização e aumento da produtividade;
e) Princípio da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que se devem nortear sempre por critérios de isenção e imparcialidade.
Artigo 5.º
Princípios técnico-administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem pautar a sua actuação pelos princípios técnico-administrativos de:
a) Colaboração;
b) Planeamento;
c) Coordenação;
d) Delegação.
Artigo 6.º
Colaboração
1 - Os serviços devem colaborar com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
2 - Os diversos serviços e respectivos funcionários devem estabelecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.
Artigo 7.º
Planeamento
1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada aos planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Director Municipal;
b) Outros planos municipais de ordenamento do território;
e) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatório de actividades.
4 - Os serviços municipais devem concretizar os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e de medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 8.º
Coordenação
1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços devem dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial bem como reportar o nível de execução e metas a atingir.
3 - Os assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal devem, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 9.º
Delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
Artigo 10.º
Substitutos aos níveis de direcção e chefia
1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de secção adstritas às respectivas unidades.
2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços da Câmara Municipal
Artigo 11.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução das suas atribuições e competências, a Câmara Municipal de Vouzela dispõe dos seguintes serviços:
1.1 - Serviços de apoio à actividade municipal:
a) Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Públicas;
b) Gabinete de Apoio às Colectividades;
c) Gabinete de Protecção Civil e Segurança;
d) Gabinete de Sanidade Veterinária;
e) Gabinete Jurídico e Notariado;
t) Gabinete de Informática e Comunicações.
1.2 - Serviços de apoio administrativo e financeiro:
a) Divisão Administrativa e Financeira.
1.3 - Serviços operativos:
a) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
b) Divisão de Obras Municipais, Ambiente e de Apoio à Produção;
c) Divisão Sócio-Cultural.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou vereadores com competências delegadas.
3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.
4 - O quadro de pessoal consta do anexo II.
Artigo 12.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal, reuniões da Câmara Municipal, Conselho Municipal e Comissões Municipais;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respectivas chefias;
g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu funcionamento.
Artigo 13.º
Competências comuns aos chefes de divisão
1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:
a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 14.º
Competências comuns aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades
1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de sectores ou unidades:
a) Chefiar o pessoal, distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades a seu cargo em conformidade com as directrizes superiores;
b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;
c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção, sector ou unidade;
d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço;
e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;
f) Fornecer às secções, sectores ou unidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções, sectores e unidades;
g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades, os quais devem ser facultados às restantes secções, sectores e unidades, quando forem solicitados;
h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção, sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;
j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços mais urgentes, quando se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou unidade;
k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sectores ou unidades para devido procedimento;
l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades dos serviços da sua secção, sector e unidade, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
m) Distribuir pelos funcionários da secção, sector ou unidade, os processos para informação e recolhê-los;
n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelos serviços a seu cargo;
o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou unidade, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
p) Preparar as remessas ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector e unidade, devidamente relacionados;
q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector ou unidade;
r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
s) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamento;
t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;
u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
CAPÍTULO III
Serviços de apoio à administração municipal
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Públicas
Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Relações Públicas compete:
a) Prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas;
b) Exercer, sob a orientação do presidente da Câmara, funções de coordenação, articulação e complementaridade entre os serviços do município;
c) Assegurar a articulação entre o Gabinete da Presidência e os diversos responsáveis dos serviços operativos, com vista à implementação e resolução no terreno, de forma rápida e eficaz, de orientações que possibilitem a satisfação das reais necessidades dos munícipes;
d) Assegurar a ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;
e) Preparar inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas, que se considerem necessárias;
f) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual relativa à actividade dos órgãos e serviços municipais;
g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, com vista à difusão de informação municipal;
h) Realizar ou encomendar estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;
i) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e dos espaços públicos, propondo, para o efeito, a intervenção dos competentes serviços municipais;
j) Apoiar a realização de iniciativas promocionais;
k) Assegurar actividades de produção gráfica e audiovisual e os suporte técnicos para a sua difusão.
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio às Colectividades
O Gabinete de Apoio às Colectividades (GAC) congrega um conjunto de meios humanas e materiais destinados a apoiar as colectividades do concelho de Vouzela, prestando apoio nos seguintes âmbitos:
a) Administrativo - documentação, divulgação e promoção das actividades;
b) Jurídico - apoio na constituição, emissão de pareceres, alteração de estatutos;
c) Gestão/economia - relatórios de actividades, candidaturas a programas de apoio;
d) Desporto - organização de actividades;
e) Animação - organização de actividades;
f) Arquitectura/engenharia - elaboração de projectos, acompanhamento de obras.
Artigo 17.º
Gabinete de Protecção Civil e Segurança
São atribuições do Gabinete de Protecção Civil e Segurança:
a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;
b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água e pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e operacionalidade dos mesmos;
d) Organizar planos de actuação, em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro;
e) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de corporações de bombeiros na área do município e manter actualizados respectivos registos;
f) Organizar o expediente que se prenda directamente com as corporações de bombeiros;
g) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança das instalações onde funcionem os serviços do município;
h) Exercer as demais funções que legalmente lhe sejam atribuídas;
i) Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o imponham, podem ser colocados à disposição do Serviço de Protecção Civil e Segurança meios afectos às diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal, que se justifiquem.
Artigo 18.º
Gabinete de Sanidade Veterinária
O Gabinete de Veterinária tem as seguintes competências, designadamente:
a) Assegurar a vacinação dos canídeos;
b) Fiscalizar e controlar a venda de peixe, carne e outros produtos no mercado municipal;
c) Promover a criação, fiscalização e administração do canil municipal;
d) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;
e) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde que vagueiem na via pública;
f) Promover e organizar concursos pecuários no cumprimento de deliberações do executivo municipal;
g) Cooperar no licenciamento dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento nos termos da legislação em vigor;
h) Promover a execução das medidas de profilaxia animal;
i) Dar conhecimento à Câmara Municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo e propor as providências que entender por convenientes.
Artigo 19.º
Gabinete Jurídico e Notariado
1 - Compete ao Gabinete Jurídico e Notariado, designadamente:
a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;
b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;
c) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;
d) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
e) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete;
f) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários, quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;
g) Acompanhar os processos de expropriação da Câmara Municipal;
h) Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
i) Instruir os processos de contra-ordenação e de execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.
2 - Compete ainda ao Gabinete Jurídico e Notariado, nas suas funções de notariado:
a) Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;
b) Providenciar pela realização dos actos notariais que nos termos da lei caibam ao notário privativo do município;
c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;
d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;
e) Autenticação de todos os documentos da Câmara Municipal;
f) Expedir fotocópias e passar certidões de documentos notariais e sobre matéria da sua competência;
g) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham corno objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;
h) Requerer os documentos necessários à prática dos actos registrais;
i) Emitir certidões, ou quando a competência para a sua passagem couber ao órgão autárquico, preparar os termos das certidões de teor relativas ao estatuto de qualquer bem do município;
j) Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;
k) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes.
Artigo 20.º
Gabinete de Informática e Comunicações
1 - Compete ao Gabinete de Informática e Comunicações:
a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara;
b) Gerir o sistema informático;
c) Colaborar com os serviços camarários na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização dos meios informáticos que tenham à sua disposição e de acordo com os objectivos de informatização;
d) Elaborar instruções e normas de procedimento, quer relativas à utilização de aplicações, quer à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
e) Garantir a segurança e a supervisão dos sistemas de informação;
f) Proceder ao estudo e coordenação de projectos com vista à implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município;
g) Conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria e eficiência e da produtividade dos serviços;
h) Dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;
i) Assegurar a manutenção dos equipamentos eléctricos e telefónicos dos diversos serviços, centrais e escolas básicas do município;
j) Apoiar os utilizadores, garantindo a correcta utilização dos equipamentos;
k) Assegurar as tarefas de implementação e actualização do equipamento nos diversos serviços municipais.
CAPÍTULO IV
Serviços de apoio administrativo e financeiro
Artigo 21.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que a integram:
I) Selecção e Formação de Recursos Humanos;
II) Processamento de Salários;
III) Higiene e Segurança no Trabalho.
b) Secção Financeira, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que a integram:
I) Contabilidade;
II) Tesouraria;
III) Inventário e registo de património;
IV) Aquisição de bens e serviços;
V) Obras municipais.
c) Secção Administrativa, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que a integram:
I) Taxas;
II) Licenças;
III) Expediente geral;
IV) Arquivo;
V) Reprografia.
Artigo 22.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete, especificamente:
a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e a racionalização de recursos humanos;
b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;
c) Lavrar listas de antiguidade;
d) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
e) Colaborar com a presidência no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;
f) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;
g) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
h) Proceder ao controlo e registo de assiduidade;
i) Instruir processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
j) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;
k) Promover, de acordo com orientações emanadas da presidência da Câmara, a formação do pessoal, através de acções de formação gerais ou específicas;
l) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional, à higiene e segurança dos funcionários e demais trabalhadores municipais;
m) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, que visem a melhoria das condições laborais.
Artigo 23.º
Secção Financeira
1 - À Secção Financeira, em matéria de contabilidade, compete, designadamente:
a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;
b) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;
c) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
d) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central ou comunitários, bem como de outras entidades;
e) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita;
f) Registar e controlar o processamento da despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;
g) Organizar o processo administrativo de despesa;
h) Receber e conferir as propostas de despesas, procedendo à respectiva cabimentação;
i) Emitir requisições externas, correspondentes aos respectivos compromissos;
j) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessas, requisição externa ou contrato, assim como ao seu registo contabilístico;
k) Emitir ordens de pagamento após observância das normas legais em vigor;
l) Submeter a autorização superior os pagamentos;
m) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura, bem como de ordens de transferência bancária;
n) Participar na elaboração de documentos de gestão, como sejam o orçamento e as grandes opções do plano;
o) Organizar e actualizar os seguros de máquinas.
2 - Compete à Secção Financeira, no âmbito da tesouraria:
a) Liquidar as receitas virtuais e eventuais entregando aos contribuintes os respectivos recibos dos documentos de cobrança e liquidar juros, se forem devidos;
b) Manter devidamente arquivados os documentos de tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;
c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;
d) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento depois de cumpridas as condições necessárias à sua efectivação, nos termos da lei.
3 - No âmbito do inventário e registo do património, compete à Secção Financeira:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
b) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;
c) Organizar e coordenar todo o expediente e formalidades relacionados com alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis, não especificamente atribuídos a outros serviços;
d) Assegurar os procedimentos relativos os registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
e) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;
f) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais do município;
g) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.
4 - Compete à Secção Financeira, no âmbito da aquisição de bens e serviços:
a) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;
b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas;
c) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;
d) Procurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade e nos prazos previstos;
e) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;
f) Elaborar e manter actualizados mapas e informações estatísticas respeitantes à actividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão da qualidade e de produtividade;
g) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços.
5 - Compete à Secção Financeira, no âmbito das obras municipais:
a) Realização de autos de consignação, medição de trabalhos, conferição de facturas e recepção de obras realizadas, estabelecendo as necessárias ligações com os empreiteiros e seus técnicos;
b) Proceder às aquisições necessárias para a realização dos trabalhos cometidos aos serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo abertura de concursos.
Artigo 24.º
Secção Administrativa
Compete à Secção Administrativa, designadamente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção de correspondência e outros documentos, dentro dos respectivos prazos;
b) Assegurar o serviço de telefone;
c) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;
d) Organizar o arquivo geral do município, incluindo não só a classificação e arrumação, como também a feitura de ficheiros de documentos, contendo entradas e saídas, o qual será objecto de actualização permanente;
e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas e regulamentos;
f) Propor, logo que decorridos os prazos legais, a inutilização dos documentos;
g) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas, com essa finalidade;
h) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;
i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
j) Superintender e assegurar o serviço de limpeza das instalações municipais, bem como o funcionamento do posto de atendimento público;
k) Cobrança de taxas, impostos, licenças e demais receitas do município, emitindo as correspondentes guias de receita e licença;
l) Efectuar a conta corrente com os cobradores de feiras e mercado;
m) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;
n) Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;
o) Executar o expediente referente a licenças de uso e porte de armas de defesa, de simples detenção de arma e transferência de armas;
p) Organizar os processos para concessão de cartas de caçador;
q) Organizar o registo de velocípedes, e emitir as respectivas licenças;
r) Proceder à classificação dos estabelecimentos e organizar os processos de licenciamento sanitário;
s) Superintender e assegurar o serviço de reprografia.
CAPÍTULO V
Serviços operativos
Artigo 25.º
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compreende as seguintes unidades:
a) Obras particulares, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes serviços que a integram:
1) Secção de Apoio Administrativo;
2) Sector Técnico;
3) Fiscalização e Vistorias;
4) Publicidade.
b) Planeamento e Gestão Urbanística, à qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos seguintes serviços que a integram:
1) Planeamento e Gestão do Território;
2) Observatório do Centro Histórico;
3) Sistemas de Informação Geográfica;
4) Estudos e Projectos;
5) Património Arquitectónico;
6) Recursos Energéticos.
Artigo 26.º
Obras particulares
Compete à unidade de obras particulares, designadamente:
a) Apreciar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;
b) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos actos;
c) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos à secção, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;
d) Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilização dos técnicos projectistas;
e) Fiscalizar e vistoriar as obras particulares de urbanização;
f) Velar pelo cumprimento do Regulamento Municipal de Obras e legislação em vigor;
g) Levantar autos de notícia e proceder a embargo de obras;
h) Desempenhar outras funções que lhe sejam concedidas pela presidência ou chefes de divisão;
i) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade.
Artigo 27.º
Planeamento e Gestão Urbanística
Compete à unidade de Planeamento e Gestão Urbanística, nomeadamente:
a) Orientar, coordenar e promover os estudos e trabalhos de planeamento urbanístico e ordenamento do território municipal;
b) Coordenar o desenvolvimento urbanístico da iniciativa pública e privada;
c) Estudar e propor regulamentação para levar à prática a política urbanística do município;
d) Elaborar estudos e planos, executar projectos de arquitectura de obras municipais;
e) Planear e programar actividades de administração urbanística;
f) Implementar os projectos urbanísticos equacionando alternativas de ocupação de solos;
g) Conceber projectos tipo para equipamento público que os justifiquem e para habitação social;
h) Acompanhar a realização e desenvolver acções necessárias à execução do Plano Director Municipal e plano estratégico do concelho;
i) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;
j) Realizar estudos com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e de programação de outras áreas de intervenção prioritária;
k) Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;
l) Colaborar com outros serviços municipais no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana como habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;
m) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo município, administração central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal.
Artigo 28.º
Divisão de Obras Municipais, Ambiente e de Apoio à Produção
A Divisão de Obras Municipais, Ambiente e de Apoio à Produção compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Obras Municipais, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Coordenação e Execução de Empreitadas;
2) Fiscalização;
3) Administração Directa;
4) Topografia;
5) Rede viária;
6) Iluminação Pública;
7) Gabinete de Projectos.
b) Sector de Ambiente e Qualidade de Vida, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Gabinete de Ambiente;
2) Água/Saneamento;
3) Cemitérios;
4) Higiene e Limpeza;
5) Espaços Verdes.
c) Sector de Apoio à Produção, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Armazém e Estaleiro;
2) Gestão e Manutenção de Equipamentos e Instalações;
3) Viaturas;
4) Oficinas.
Artigo 29.º
Sector de Obras Municipais
Compete ao Sector de Obras Municipais, nomeadamente:
a) Executar por administração directa trabalhos de ampliação ou conservação da rede viária municipal;
b) Preparar os processos para lançamento por concurso público, limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos, das obras ou projectos referentes à rede viária municipal;
c) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar ou propor a realização dos ensaios considerados necessários;
d) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais de obras;
e) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos limitados;
f) Realizar todos os trabalhos necessários de topografia;
g) Assegurar a manutenção e conservação das redes viárias municipais;
h) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras na área de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica, se necessário com a colaboração de outros serviços;
i) Coordenar as actuações do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;
j Promover a permanente actualização e adequação às necessidades gerais do município de um plano de iluminação do concelho;
k) Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;
l) Assegurar a construção, recepção e beneficiação de infra-estruturas, bem como de edifícios da propriedade do município;
m) Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tinham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara;
n) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de infra-estruturas, redes viárias e arranjos exteriores de iniciativa municipal.
Artigo 30.º
Sector de Ambiente e Qualidade de Vida
Compete ao Sector de Ambiente e Qualidade de Vida, designadamente:
a) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental e saúde e ambiental, referentes aos espaços públicos municipais e de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;
b) Promover acções e educação e sensibilização ambiental, junto dos munícipes das instituições locais e dos organismos oficiais;
c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliação das condições de vida no município de Vouzela;
d) Estudar, planear, acompanhar e gerir as linhas de água e rede hidrográfica em colaboração com as entidades competentes;
e) Identificar a inventariar os recursos geológicos ainda não explorados e avaliar a salvaguarda desses mesmos recursos;
f) Executar a política municipal de promoção e captação de água;
g) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação limpeza de desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
h) Promover a desinfecção da rede de esgotos e canalizações;
i) Assegurar a manutenção e conservação da rede de abastecimento de água e demais serviços do sistema;
j) Promover acções contínuas para controlo efectivo da qualidade da água;
k) Proceder à administração e gestão dos cemitérios municipais;
l) Proceder a actividades regulares de desinfestação;
m) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;
n) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento dos resíduos sólidos recolhidos e susceptíveis de transformação;
o) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;
p) Coordenar acções de educação e informação pública, com vista à conservação da natureza e ao combate à poluição;
q) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;
r) Informar sobre o interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, em função do seu valor natural;
s) Elaborar normas e seleccionar meios, serviços e espécies adequadas à construção e manutenção dos espaços verdes públicos;
t) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos.
Artigo 31.º
Sector de Apoio à Produção
Compete ao Sector de Apoio à Produção, nomeadamente:
a) Proceder ao movimento de entrada em armazém e dar saída dos bens armazenados, através de pedidos de requisição;
b) Gestão do stock de materiais existentes no armazém e estaleiro;
c) Administrar os meios e prestar os serviços necessários à gestão, funcionamento e manutenção de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município;
d) Providenciar pela limpeza, arrumação e asseio das instalações;
e) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel do município:
f) Distribuir as viaturas pelos diversos sectores, de acordo com as indicações superiores;
g) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, elaborando as respectivas requisições;
h) Elaborar e manter actualizados o cadastro das máquinas e viaturas;
i) Manter actualizada uma base de dados, que permita aferir da rentabilidade e dos custos das viaturas do município, propondo medidas adequadas;
j) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas municipais;
k) Fazer a gestão dos funcionários afectos às oficinas, de modo a rentabilizar os recursos humanos ao seu dispor.
Artigo 32.º
Divisão Sócio-Cultural
A Divisão Sócio-Cultural compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Turismo, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Promoção Turística;
2) Parque de Campismo;
3) Exposições e Feiras.
b) Sector da Cultura, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Animação Cultural;
2) Museu;
3) Bibliotecas;
4) Património Histórico e Cultural;
5) Arquivo Histórico.
c) Sector de Desporto e Lazer, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Animação Desportiva;
2) Parques e Instalações Desportivas;
3) Parques de Lazer;
4) Desporto Escolar.
d) Sector da Educação, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Equipamentos Escolares;
2) Acção social Escolar;
3) Transportes Escolares;
4) Espaços Lúdicos;
5) Ocupação de Tempos Livres.
e) Sector de Acção Social, ao qual compete coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas seguintes unidades, que o integram:
1) Gabinete de Acção Social;
2) Gabinete de Apoio às Migrações;
3) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Artigo 33.º
Sector de Turismo
Compete ao Sector de Turismo, designadamente:
a) Promover e dinamizar um posto de turismo local e facultar todas as informações de índole turística local;
b) Colaborar com os organismos regionais e nacionais, no sentido de fomentar o turismo no município;
c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município, promovendo a sua divulgação;
d) Desencadear acções de promoção e animação turística;
e) Assegurar a promoção, gestão e manutenção do parque de campismo municipal;
f) Propor a realização de exposições e feiras, ligadas ao desenvolvimento turístico do município;
g) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a exposições e feiras.
Artigo 34.º
Sector da Cultura
Compete ao Sector da Cultura, nomeadamente:
a) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, os cantares e a etnografia;
b) Promover e desenvolver programas culturais, através de exposições, conferências e espectáculos;
c) Apoiar colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos com importância cultural para o município;
d) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;
e) Divulgar eventos culturais, através da edição de agenda cultural e de outros meios de comunicação;
f) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;
g) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do concelho, propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;
h) Garantir a segurança dos vários acervos do museu;
i) Gerir o edifício, espólio e recursos humanos adstritos ao museu;
j) Difundir acções de promoção do gosto pela leitura e apoiar os utilizadores das bibliotecas;
k) Promover a protecção e conservação das espécies e colecções existentes nas bibliotecas municipais;
l) Promover e coordenar uma rede concelhia de bibliotecas, com implementação de pólos e bibliotecas itinerantes;
m) Fazer a gestão de todo o equipamento adstrito às bibliotecas;
n) Estudar, inventariar, divulgar e promover a preservação do património histórico-cultural do município de Vouzela;
o) Emitir pareceres sobre questões relacionadas com o património histórico e cultural do concelho, actuando em parceria com outros serviços da Câmara Municipal, na preservação e elaboração de propostas de conservação para esses espaços patrimoniais;
p) Organizar e realizar exposições relacionadas com o património histórico e cultural do concelho;
q) Proceder à gestão, protecção, conservação e organização dos fundos arquivísticos, promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes, bem como elaborar instrumentos de descrição arquivista tal como guisa, catálogos e inventários;
r) Promover acções de difusão, de modo a tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;
s) Coordenar e proceder à manutenção do cine-teatro, promovendo uma agenda de eventos actualizada e cativante para os munícipes.
Artigo 35.º
Sector de Desporto e Lazer
Compete ao Sector de Desporto e Lazer, designadamente:
a) Preparar e executar um programa de desenvolvimento desportivo municipal;
b) Desenvolver actuações que visem o comportamento não violento e o espírito desportivo no locais de competição;
c) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva dos munícipes;
d) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população;
e) Gerir os parques e instalações desportivas municipais, organizando e coordenado as actividades e utilização das mesmas, de modo a assegurar a sua normal fruição por parte de todos os munícipes;
f) Dinamizar e promover a criação de parques de lazer, fomentando a utilização dos mesmos por parte dos munícipes;
g) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativas ao desporto escolar, em especial no âmbito das escolas do 1.º ciclo e pré-primárias, em colaboração com as respectivas entidades oficiais;
h) Promover e apoiar acções de incentivo à actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do concelho.
Artigo 36.º
Sector da Educação
Compete ao Sector da Educação, nomeadamente:
a) Assegurar, em colaboração com outros serviços municipais, o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
b) Acompanhar e avaliar as obras de restauro e conservação das instituições escolares e, bem assim, propor novas edificações ou arranjos;
c) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor os apoios financeiros, no âmbito da acção social escolar, para aquisição de livros, material escolar e didáctico;
d) Assegurar o fornecimento de refeições e os transportes escolares;
e) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida saudáveis;
f) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
g) Dotar os jardins-de-infância e escolas legalmente abrangidas por gestão municipal de meios humanos e materiais bastantes ao bom desempenho dos docentes e discentes daqueles graus de ensino;
h) Organizar visitas de estudo, encontros e festividades de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares;
i) Promover, implementar e apoiar a criação de espaços, para actividades lúdicas das crianças e adolescentes do município;
j) Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres de crianças e jovens, colaborando na implementação e qualificação de espaços públicos de lazer;
k) Organizar e apoiar comemorações importantes nacionais, regionais ou locais relativas a efemérides, personalidades, temas, dias nacionais, feriados e outros.
Artigo 37.º
Sector de Acção Social
Compete ao Sector de Acção Social, designadamente:
a) Executar as medidas de política social, nomeadamente as de apoio à instância e aos idosos, que sejam aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições dos municípios;
b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social, de modo a responder às necessidades da comunidade concelhia;
c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;
d) Apoiar e colaborar com as instituições privadas de solidariedade social concelhias;
e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sócio-profissional dos munícipes;
f) Promover a implementação de medidas de apoio a famílias numerosas e carenciadas;
g) Avaliar e analisar casos sociais e pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, entre outras;
h) Coordenar o Gabinete Municipal de Apoio às Migrações;
i) Participar nas reuniões da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, efectuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respectivas famílias.
CAPÍTULO VI
Disposições forais e transitórias
Artigo 38.º
Organograma
O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Vouzela.
Artigo 39.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica ora definida, será determinada pelo presidente da Câmara.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 40.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vouzela é o aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Diário da República.
2 - Até à revisão do quadro de pessoal mantém-se o actual, sem prejuízo do preenchimento dos lugares de dirigentes e chefias criados pela actual estrutura.
Artigo 41.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara e do seu presidente.
2 -.Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara propor à Assembleia Municipal a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - A afectação de custos às novas unidades orgânicas terá plena aplicação com as grandes opções do plano e orçamento de 2004.
Artigo 43.º
Disposições finais
Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento Orgânico, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os munícipes de Vouzela.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)