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Aviso 2590/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2590/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga:

Torna público, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea n) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sua sessão do passado dia 27 de Fevereiro de 2004, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, sob propostas da Câmara Municipal tomadas em suas reuniões de 13 de Março e 9 de Outubro de 2003, foi aprovado, por unanimidade, a proposta de Regulamento para Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas e à Auto-Construção/Beneficiação de Sever do Vouga, na versão que será publicada na íntegra, depois de precedida de consulta e apreciação pública, conforme avisos publicados nos lugares de estilo e apêndices n.os 62 e 4, do Diário da República, 2.ª série, n.os 93 e 10, de 21 de Abril de 2003 e 13 de Janeiro de 2004, respectivamente.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Proposta de Regulamento para Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas e à Auto-Construção/Beneficiação.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo entendeu a Câmara Municipal de Sever do Vouga elaborar um Regulamento de Apoio Social:

1) Considerando que cada vez mais é imprescindível a participação do município no âmbito social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;

2) Considerando a existência neste concelho de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, com um quadro de vida problemático;

3) Considerando que, por via de regra, as condições habitacionais destes agregados são muito precárias;

4) Considerando que no concelho não existem, até ao momento, respostas de realojamento alternativo compatível com as capacidades financeiras destes estratos sociais e que respeitem as especificidades e características do modus vivendi das pessoas no meio rural.

Atendendo a que a Lei 159/99, de 14 de Setembro, veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em pareceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo, ainda, a que para a efectiva transferência de tais atribuições e competências a Lei 169/99, de 18 de Setembro, consagra na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º "ser competência da Câmara Municipal estabelecer em regulamento municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos".

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente projecto de Regulamento, elaborado com fundamento nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos artigos 64.º, n.º 4, alínea c), e n.º 6, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 12 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Sever do Vouga.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município em matéria de acção social, na prestação de serviços e outros apoios, em cooperação com instituições de solidariedade social, e em parceria com as entidades competentes da administração central.

Artigo 3.º

Destinatários

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, os agregados familiares que, comprovadamente, se encontrem em condições habitacionais desfavoráveis e em situação económica desfavorecida.

Artigo 4.º

Situação económica desfavorecida

1 - A análise da situação económica desfavorecida do agregado familiar, deve ser feita caso a caso, tendo em consideração os rendimentos dos requerentes, e a sua possibilidade de aceder às condições mínimas de habitabilidade e a condições de vida de dignidade pessoal.

2 - A prova da situação económica desfavorecida pode ser feita por qualquer meio idóneo.

3 - Goza de presunção de situação económica desfavorecida, o agregado familiar que tiver rendimentos mensais iguais ou inferiores a uma vez e meia a pensão social.

4 - Deixa de constituir presunção de situação económica desfavorecida o facto do requerente fruir, além dos referidos no número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo da pensão social.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Sever do Vouga;

b) Habitação para casa própria e permanente;

c) Situação económica desfavorecida, devidamente comprovada, nos termos do artigo anterior;

d) Entrega de todos os meios de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica do candidato e dos membros dos agregados familiares.

Artigo 6.º

Tipos de apoios

1.1. - Apoio económico, através da concessão de materiais para obras de beneficiação e ampliação ou de pequenas reparações, quando se verifique estarem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, após vistoria e respectivo parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

1.2. - Apoio orientado noutros domínios, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1. - Elaboração de projectos (arquitectura e especialidades), quando essa seja a resposta adequada à situação apresentada e a apoiar.

2.2. - Acompanhamento técnico na elaboração e execução de projectos de melhoria e beneficiação habitacionais, com a realização de vistorias pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Outros apoios excepcionais

Visando, igualmente, a melhoria das condições de habitabilidade, em situações excepcionais, e devidamente fundamentadas, ou seja, quando se verificar a necessidade deste tipo de acção para a promoção da qualidade de vida das famílias em situação económica desfavorecida, o apoio poderá ser solicitado e concedido para:

a) Isenção ou redução do pagamento de taxas, e processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

b) Isenção ou redução do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

c) Isenção ou redução do pagamento de taxas em pedido de ligação de saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

d) Isenção ou redução do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias em situação económica desfavorecida;

e) Isenção ou redução de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao programa do SOLARH Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional, ou a outros programas de recuperação da habitação.

Artigo 8.º

Valor dos apoios a conceder

O valor dos apoios será calculado em função da situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante a análise de cada caso concreto.

Artigo 9.º

Apresentação do processo de candidatura

1 - O requerente deve dirigir o seu pedido de apoio, por escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, fazendo-o acompanhar de justificação sumária do que pretende e dos documentos comprovativos da sua situação económica desfavorecida.

2 - Designadamente, fazem parte do processo de pedido, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, acompanhada de uma fotografia e de fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão da segurança social, ou outro documento legal que o substitua;

c) Fotocópia do último recibo de vencimento, subsídio ou pensão;

d) Fotocópia da última declaração de IRS e da respectiva nota de liquidação;

e) Identificação completa dos elementos do agregado familiar, com as respectivas idades.

3 - Nas situações de pedido de material para recuperação de habitação, deverá ainda ser anexada uma lista do indispensável para a realização dos trabalhos.

Artigo 10.º

Apresentação técnica do processo - Serviço de Acção Social

1 - Para além dos elementos atrás referenciados, o processo de pedido de apoio deve ser instruído com a respectiva caracterização da situação sócio-económica do agregado, de forma permitir um análise aprofundada do Serviço de Acção Social da Câmara Municipal.

2 - Nos casos de processos de RMG deve, também, juntar-se cópia do programa de inserção, no que se relaciona com a promoção das condições de habitabilidade.

3 - Sempre que os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal entendam conveniente para a análise e avaliação da situação em apreço, podem solicitar a apresentação de outros elementos e documentos.

4 - Quando se trate de pedidos que envolvam a disponibilização de materiais, devem juntar-se no mínimo dois orçamentos, se o montante for igual ou inferior a 1500 euros. Para valores superiores a 1500 euros, dever-se-à respeitar o Regime Jurídico das Obras Públicas.

5 - Compete aos Serviços de Acção Social o acompanhamento da situação, de forma a garantir a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo, para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas até à conclusão do processo, culminado na realização de um relatório final.

Artigo 11.º

Prioridade

Sempre que a situação o justifique, têm prioridade na apreciação dos pedidos e processos de apoio:

a) Os casos acompanhados pela Comissão de Protecção de Jovens e Crianças em Risco;

b) Os beneficiários do RMG, depois de estudada a situação, perspectivando-se, nestes casos, a articulação com a segurança social.

Artigo 12.º

Deliberação

1 - Após apresentação do pedido, será elaborada uma proposta, devidamente fundamentada, pelos Serviços de Acção Social, que será analisada e apreciada em reunião de Câmara.

2 - Em caso de deferimento, o requerente será notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, indicando-se o prazo provável de atribuição do apoio e local de entrega, no caso de se tratar de material de construção.

3 - Quando a proposta dos Serviços de Acção Social aponte para o indeferimento do pedido de apoio, o requerente deve ser notificado para audiência de interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do C. P. A., seguindo-se os ulteriores termos.

13.º

Fiscalização e sanções

1 - Da equipa de fiscalização fazem parte os Serviços de Acção Social e os Serviços Técnicos da Câmara, de forma a garantir a efectiva aplicação dos apoios concedidos pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que se verifique a utilização indevida dos apoios, o requerente, enquanto beneficiário, fica obrigado à sua restituição e reposição.

3 - A prestação de falsas declarações, por parte do requerente, importa a anulação de deliberação final e, consequentemente, a devolução de todos os apoios concedidos bem como o impedimento de acesso a quaisquer apoios futuros.

14.º

Situações excepcionais

As situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndios e temporais, devem ser tratadas pelos Serviços de Protecção Civil da Câmara Municipal e pelas demais entidades competentes, no sentido de prestar o apoio necessário.

15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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