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Aviso 2584/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2584/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 19 de Setembro de 2003 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Porto de Mós, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

5 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento de Funcionamento e Utilização das Piscinas Municipais de Porto de Mós

CAPÍTULO I

Administração e funcionamento

Artigo 1.º

Constituição

As piscinas municipais são constituídas por um espaço coberto, com dois planos de água, um com 312,5 m2, outro com 100 m2 e ainda por um espaço descoberto com um plano de água com 350 m2.

Artigo 2.º

Competência

1 - A gestão dos aspectos técnicos das piscinas municipais compete aos coordenadores, a gestão de ordem logística e administrativa compete à Câmara Municipal.

2 - Os cessionários da piscina deverão nomear um coordenador responsável junto da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O funcionamento e utilização das piscinas municipais ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento. Neste, estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes das piscinas, bem como a forma de utilização de todos os serviços prestados.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Os horários de funcionamento são da responsabilidade dos coordenadores das piscinas.

2 - As datas de abertura e encerramento das instalações, assim como o horário de funcionamento das mesmas, poderão ser alterados pela Câmara Municipal nas seguintes situações:

a) Realização de obras de beneficiação dos equipamentos e instalações;

b) Formação profissional do pessoal de serviço;

c) Sempre que se considere conveniente.

3 - A utilização das piscinas, fora do horário previsto, será definido caso a caso pela Câmara Municipal.

4 - Será dada prioridade às escolas do concelho para a utilização da piscina, devendo o cessionário e os respectivos órgãos de gestão acertarem anualmente os períodos de utilização.

5 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra actividade de carácter lúdico-recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento do público com a antecedência de 72 horas, podendo ser reduzido no caso de situações imprevisíveis.

Artigo 5.º

Taxas

As taxas a cobrar pela utilização das piscinas serão os constantes nas tabelas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Bens deixados

1 - Os coordenadores não se responsabilizam por quaisquer objectos ou valores deixados, em qualquer zona do recinto das piscinas, como seja, nomeadamente, balneários, sanitários, roupeiros.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas municipais

Artigo 7.º

Plano de utilização

O funcionamento das piscinas municipais está dependente de um planeamento (horário) para a utilização das mesmas.

Artigo 8.º

Utilização

A utilização e admissão no recinto das piscinas municipais obedecerá ao seguinte:

1) Obrigam-se os utentes das piscinas municipais, ao prévio pagamento das respectivas tarifas de utilização e ao cumprimento do presente Regulamento;

2) Os utentes são obrigados a cumprir as regras de higiene, pois só assim poderão aceder às instalações;

3) Será vedado o acesso às instalações a portadores de armas ou objectos que possam ser utilizados como tal;

4) Os utentes que sujem a água, que profiram palavras ou gestos susceptíveis de perturbar o bom ambiente das instalações, ou manifestem estado de embriaguez, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço;

5) Não é permitida a entrada de utentes portadores de doenças transmissíveis, ou susceptíveis de ofenderem a integridade física dos outros utentes, podendo ser exigido a qualquer momento, atestado médico que ateste o estado de saúde dos utentes;

6) O não cumprimento destas regras, poderá interditar o infractor ao acesso das piscinas, por um período de tempo a determinar pelos coordenadores.

Artigo 9.º

Zona de circulação

1 - As piscinas municipais possuem zonas de circulação pedonal claramente diferenciadas: zonas de pé limpo e zonas de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé limpo implica o uso de chinelos adequados.

Artigo 10.º

Zona de banhos

A zona de banho compreende as piscinas e zona relvada, estando devidamente identificadas.

Artigo 11.º

Acesso à zona de banhos

Aos banhistas é obrigatório tomar banho de chuveiro (de preferência com sabonete) antes da entrada na zona de banho, bem como a passagem pelo lava-pés.

Artigo 12.º

Proibições

É expressamente proibido:

1) O acesso à zona de banho por qualquer utente que não se apresente em fato de banho e touca, excepto os monitores das aulas de natação e pessoal em serviço;

2) O acesso às instalações por parte de qualquer criança com idade inferior a 12 anos, desde que não esteja acompanhada por um adulto que se responsabilize pela sua vigilância, segurança e comportamento;

3) A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos existentes no complexo das piscinas municipais;

4) O acesso de animais domésticos ao recinto das piscinas;

5) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

6) Fumar, comer ou beber em toda a zona de pé limpo (balneários/vestiários e instalações sanitárias, solário e zona relvada);

7) O uso de objectos pessoais (óculos, relógios, pulseiras, fios, anéis, etc.) no interior da piscina, que coloquem em perigo a integridade física dos utentes, bem como colchões, barbatanas, bóia e bolas, nomeadamente;

8) A utilização da zona mais profunda da piscina por parte de utentes que não saibam nadar;

9) A utilização de cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se os que têm um efeito dermo-protector dos raios solares desde que o utente tome duche antes de entrar na água.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil

1 - Os utentes das piscinas municipais são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e instalações.

2 - Os danos acusados no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

Artigo 14.º

Dever de comunicação

O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou degradação que note nas instalações.

CAPÍTULO III

Balneários/vestiários e roupeiros

Artigo 15.º

Balneários

1 - Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.

2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto, excepto crianças com idade inferior a sete anos desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence o balneário ou sanitário.

3 - As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

4 - Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes poderão munir-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido na recepção.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.º

Deveres

O pessoal de serviço deverá:

1) Manter as instalações sempre com elevado nível de asseio e limpeza;

2) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios participando ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada;

3) Zelar pela segurança dos utentes das piscinas;

4) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o Regulamento, chamando a atenção sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições nelas contidas;

5) Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas de que tenha conhecimento;

6) Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados superiormente;

7) Exercer as suas funções envergando um uniforme próprio que permita a sua fácil distinção e identificação.

Artigo 17.º

Funções dos coordenadores

Os coordenadores aceites pela Câmara Municipal de Porto de Mós têm como funções:

a) Permanecer na instalação durante todo o período de funcionamento da mesma, e, na sua impossibilidade, nomear um substituto;

b) Zelar pelo funcionamento integral das instalações e serviços, pelo cumprimento do regulamento de utilização e manutenção e pelas condições de qualidade das piscinas municipais;

c) Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;

d) Orientar e auxiliar as acções que envolvam a participação do público, sempre que alguma situação de emergência as torne necessárias;

e) Preencher e manter actualizados os livros de registo sanitário das instalações;

f) Elaborar relatórios de todas as ocorrências registadas nas instalações no seu período de funcionamento;

g) Disponibilizar o livro de reclamações a quem o solicitar;

h) Podem acumular funções, desde que em situação de emergência possam desempenhar as que lhe são directamente imputadas.

Artigo 18.º

Controlo dos utentes/visitantes

O controlo da entrada dos utentes e visitantes nas piscinas é assegurado pelo pessoal da recepção, que têm ainda como funções:

a) Prestar informações e esclarecimentos quando solicitados;

b) Assegurar que a lotação máxima da piscina não seja ultrapassada.

Artigo 19.º

Vigilância e salvamento

O pessoal de vigilância, salvamento e prestação de socorros, encontra-se devidamente credenciado para estas operações e tem como funções:

a) Zelar pela segurança das actividades aquáticas;

b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita.

Artigo 20.º

Manutenção e conservação

Ao pessoal de manutenção e conservação compete assegurar o regular funcionamento dos equipamentos e da instalação.

CAPÍTULO V

Escolas de natação

Artigo 21.º

Direito de exploração

1 - Ao cessionário, reserva-se o direito de exploração das piscinas municipais para o desenvolvimento e incremento do ensino da natação, através da implementação de uma escola de natação.

2 - Poderão ser celebrados contratos de exploração entre a autarquia e instituições públicas ou privadas, com o propósito de facultar o ensino da natação.

3 - Estes contratos terão a duração de um ano lectivo, excepto em casos pontuais, podendo os mesmos ser automaticamente revalidados no final desse período de tempo, se ambas as partes o acordarem.

4 - As instalações apenas poderão ser exploradas pela entidade a que foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

5 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações.

Artigo 22.º

Aulas de natação

1 - As aulas da escola de natação terão o seu início e fim em simultâneo com os períodos lectivos dos estabelecimentos escolares, e, como tal, terão interrupções lectivas de acordo com o calendário escolar.

2 - As actividades da escola de natação serão interrompidas nos feriados nacionais e municipal.

3 - As aulas de natação decorrerão em horário a estabelecer pelos coordenadores.

Artigo 23.º

Acesso à piscina

Os alunos só poderão entrar no interior da piscina, desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor, processando-se a sua saída da mesma forma.

Artigo 24.º

Acidentes

O cessionário não se responsabiliza por quaisquer acidentes, que possam resultar para os participantes ocorridos nas respectivas aulas de natação, excepto se o monitor for da responsabilidade do cessionário.

Artigo 25.º

Seguro

1 - O cessionário é obrigado a efectuar um seguro de acidentes pessoais para os utentes e acompanhantes da piscina.

2 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

3 - As características do seguro devem constar no contrato de exploração celebrado entre a autarquia e a entidade.

Artigo 26.º

Recrutamento de monitores

Todos o monitores que pretendam orientar aulas de natação, na escola de natação, terão de submeter o seu currículo técnico-pedagógico à consideração dos coordenadores.

Artigo 27.º

Manutenção e conservação

O cessionário da escola de natação é responsável pela degradação do material, provocada pela seus utentes, durante o período da aula, sendo feita periodicamente uma verificação ao mesmo.

Artigo 28.º

Coimas

As infracções a este Regulamento são punidas com coimas graduadas de 3,75 euros a 3740,98 euros, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 29.º

Produto das Coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento, constitui receita da autarquia.

Artigo 30.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou os casos omissos e interpretações serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara de Porto de Mós.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de funcionamento e utilização entra em vigor após a sua aprovação pela Câmara Municipal, Assembleia Municipal e consequente publicação no Diário da República.

TABELA I

Piscina Municipal de Porto de Mós

Preçário

No acto de inscrição:

Atestado médico;

Duas fotos tipo passe;

Bilhete de identidade e contribuinte (fotocópia);

8 euros inscrição + 5 euros seguro + 1 euro mensalidade + Junho;

5 euros no acto da renovação + 5 euros seguro + 1 euro mensalidade + Junho.

Tipo de aulas ... Tempo de aulas ... Valor mensalidade (euros) ... Dias/semana

Adaptação ao meio aquático ... 40'/45' ... 20 (ver nota *) ... 2 x

Aprendizagem ... 40'/45' ... 20 (ver nota *) ... 2 x

Pré-competição ... 40'/45' ... 20 (ver nota *) ... 2 x

Bebés dos 0 aos 3 anos ... 30' ... 23 (ver nota *) ... 2 x

Hidroginástica + 16 anos ... 45' ... 15 (ver nota *) ... 1 x

Hidroginástica + 16 anos ... 45' ... 25 (ver nota *) ... 2 x

(nota *) 10% de desconto tendo mais do que um aluno inscrito do mesmo agregado familiar e que seja dependente deste.

(nota *) 10% de desconto estando inscrito em mais do que uma modalidade.

Senhas (horário livre)

Número de senhas ... Preço (euros)

1 ... 2,00

5 ... 8,50

10 ... 15,00

TABELA II

Preçário das piscinas exteriores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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