Aviso 2580/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público as alterações ao Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família do 1.º Ciclo de Ensino Básico, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2004:
Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Preâmbulo
Nos últimos tempos verificou-se um significativo desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de complementaridades às actividades lectivas para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Impulsionado pelo desenvolvimento da componente sócio-educativa de apoio à família da educação pré-escolar, tendo em atenção as especificidades sociais e as necessidades das famílias, tornou-se fundamental estender a componente sócio-educativa de apoio à família aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, apoiando as famílias nas suas tarefas educativas e proporcionando às crianças condições adequadas para uma escolaridade bem sucedida.
Procurando-se combater a exclusão social e proporcionar condições de igualdade para todas as crianças, com vista à prossecução de uma educação com qualidade, compete aos municípios desenvolver e apoiar actividades complementares de acção educativa. Importa, por isso, definir o âmbito e as condições de apoio e funcionamento da componente sócio-educativa de apoio à família para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na alínea l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todas as crianças, representadas pelos respectivos encarregados de educação, que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender usufruir da componente sócio-educativa de apoio à família.
Artigo 3.º
Da frequência
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no estabelecimento de ensino onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa.
2 - A frequência da componente sócio-educativa está dependente da inscrição e aceitação da frequência do serviço de almoço ou do serviço de prolongamento, nos estabelecimentos que reúnam condições para tal.
Artigo 4.º
Controlo e gestão
1 - O controlo financeiro da componente de apoio à família é da responsabilidade da Câmara Municipal.
2 - O município poderá celebrar protocolos de colaboração com as associações e instituições de carácter social existentes no concelho, com vista à confecção e fornecimento de refeições aos alunos do ensino básico.
Artigo 5.º
Comparticipação financeira
1 - Cabe ao município definir as comparticipações financeiras das famílias, em consonância com o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.
2 - As comparticipações são definidas, por deliberação camarária, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
3 - Para efeitos de prolongamento de horário, a definição da comparticipação familiar deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar da criança sendo calculada, nomeadamente, de acordo com o definido do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 6.º
Apoio a alunos carenciados
1 - O município pode prestar apoio a alunos cujos agregados familiares denotem elevado grau de dificuldades económicas e ou problemas graves de âmbito social.
2 - A solicitação de apoio especial para alunos carenciados deve ser formalizada, até ao final do mês de Setembro, nos Serviços Sociais do município, devendo o pedido ser instruído com os elementos considerados necessários.
3 - O município estabelece, através de deliberação camarária, no início do ano lectivo, os escalões de apoio, tendo por base o rendimento per capita do agregado familiar do aluno carenciado.
4 - O apoio referido no número anterior pode, em situações excepcionais, publicamente reconhecidas e devidamente comprovadas, ser materializado na isenção do pagamento do valor da refeição e do prolongamento de horário.
Artigo 7.º
Local e prazo de pagamento
1 - As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na escola à auxiliar indicada pela docente do estabelecimento de 1 a 8 de cada mês, e referem-se ao mês anterior ao que a criança está a frequentar.
2 - Entre o dia 9 e o dia 19 de cada mês, os encarregados de educação poderão efectuar o pagamento nos serviços financeiros do município.
3 - A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas na Câmara Municipal, por cobrança coerciva, nos termos das leis tributárias.
4 - Os encarregados de educação, se assim o desejarem, podem proceder ao pagamento trimestral, no final de cada trimestre, de acordo com o estipulado nos números anteriores.
Artigo 8.º
Início do apoio
1 - A criança pode começar a usufruir da refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar no município de Penalva do Castelo a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.
2 - O pagamento da refeição ser-lhe-á exigida a partir do dia em que a criança começar a usufruir da refeição.
Artigo 9.º
Comunicação de desistência
1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, aos serviços sociais do município de Penalva do Castelo, a desistência por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.
2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o município tome conhecimento da desistência da criança.
Artigo 10.º
Pagamentos em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais do município, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.
Artigo 11.º
Omissões
Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo do município de Penalva do Castelo.
2 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.