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Aviso 2580/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2580/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público as alterações ao Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família do 1.º Ciclo de Ensino Básico, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 13 de Fevereiro de 2004:

Regulamento da Comparticipação Familiar da Componente Sócio-Educativa de Apoio à Família do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Preâmbulo

Nos últimos tempos verificou-se um significativo desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de complementaridades às actividades lectivas para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Impulsionado pelo desenvolvimento da componente sócio-educativa de apoio à família da educação pré-escolar, tendo em atenção as especificidades sociais e as necessidades das famílias, tornou-se fundamental estender a componente sócio-educativa de apoio à família aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, apoiando as famílias nas suas tarefas educativas e proporcionando às crianças condições adequadas para uma escolaridade bem sucedida.

Procurando-se combater a exclusão social e proporcionar condições de igualdade para todas as crianças, com vista à prossecução de uma educação com qualidade, compete aos municípios desenvolver e apoiar actividades complementares de acção educativa. Importa, por isso, definir o âmbito e as condições de apoio e funcionamento da componente sócio-educativa de apoio à família para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente projecto de Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na alínea l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todas as crianças, representadas pelos respectivos encarregados de educação, que frequentam os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo da rede pública no concelho de Penalva do Castelo e que declarem pretender usufruir da componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 3.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no estabelecimento de ensino onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa.

2 - A frequência da componente sócio-educativa está dependente da inscrição e aceitação da frequência do serviço de almoço ou do serviço de prolongamento, nos estabelecimentos que reúnam condições para tal.

Artigo 4.º

Controlo e gestão

1 - O controlo financeiro da componente de apoio à família é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - O município poderá celebrar protocolos de colaboração com as associações e instituições de carácter social existentes no concelho, com vista à confecção e fornecimento de refeições aos alunos do ensino básico.

Artigo 5.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe ao município definir as comparticipações financeiras das famílias, em consonância com o que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, por deliberação camarária, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Para efeitos de prolongamento de horário, a definição da comparticipação familiar deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar da criança sendo calculada, nomeadamente, de acordo com o definido do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 6.º

Apoio a alunos carenciados

1 - O município pode prestar apoio a alunos cujos agregados familiares denotem elevado grau de dificuldades económicas e ou problemas graves de âmbito social.

2 - A solicitação de apoio especial para alunos carenciados deve ser formalizada, até ao final do mês de Setembro, nos Serviços Sociais do município, devendo o pedido ser instruído com os elementos considerados necessários.

3 - O município estabelece, através de deliberação camarária, no início do ano lectivo, os escalões de apoio, tendo por base o rendimento per capita do agregado familiar do aluno carenciado.

4 - O apoio referido no número anterior pode, em situações excepcionais, publicamente reconhecidas e devidamente comprovadas, ser materializado na isenção do pagamento do valor da refeição e do prolongamento de horário.

Artigo 7.º

Local e prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na escola à auxiliar indicada pela docente do estabelecimento de 1 a 8 de cada mês, e referem-se ao mês anterior ao que a criança está a frequentar.

2 - Entre o dia 9 e o dia 19 de cada mês, os encarregados de educação poderão efectuar o pagamento nos serviços financeiros do município.

3 - A partir do dia 20, as comparticipações familiares serão pagas na Câmara Municipal, por cobrança coerciva, nos termos das leis tributárias.

4 - Os encarregados de educação, se assim o desejarem, podem proceder ao pagamento trimestral, no final de cada trimestre, de acordo com o estipulado nos números anteriores.

Artigo 8.º

Início do apoio

1 - A criança pode começar a usufruir da refeição em qualquer altura do ano lectivo, mas só depois de o encarregado de educação entregar no município de Penalva do Castelo a ficha de inscrição e outros documentos solicitados.

2 - O pagamento da refeição ser-lhe-á exigida a partir do dia em que a criança começar a usufruir da refeição.

Artigo 9.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar por escrito, aos serviços sociais do município de Penalva do Castelo, a desistência por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o município tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 10.º

Pagamentos em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais do município, que deverão elaborar informação para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

Artigo 11.º

Omissões

Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo do município de Penalva do Castelo.

2 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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