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Aviso 2568/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2568/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Câmara Municipal de Mangualde, em sua reunião ordinária realizada em 23 do corrente mês de Fevereiro, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, para efeitos do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem, no prazo de 30 dias, após a referida publicação, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal.

Findo este prazo será o referido projecto submetido à Assembleia Municipal para aprovação.

26 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Prestação de Serviços.

Preâmbulo

O Regulamento de período de funcionamento dos estabelecimentos do concelho de Mangualde data de 29 de Dezembro de 1987, encontrando-se bastante desajustado, face às actuais normas em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que define os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

De harmonia com o artigo 4.º do diploma em referência, vai a Câmara proceder à regulamentação daquele regime no concelho de Mangualde.

O Regulamento de período de funcionamento dos estabelecimentos do concelho de Mangualde data de 29 de Dezembro de 1987, encontrando-se bastante desajustado, face às actuais normas em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que define os princípios gerais relativos ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

De harmonia com o artigo 4.º do diploma em referência, vai a Câmara proceder à regulamentação daquele regime no concelho de Mangualde.

Nestas circunstâncias proponho que se dê cumprimento ao mencionado artigo 4.º do citado diploma legal, com a aprovação do presente projecto de regulamento de horário de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para o concelho de Mangualde, que após a apreciação pública, será remetido à Assembleia Municipal, para aprovação.

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, localizados no concelho de Mangualde e cuja actividade seja a de venda ao público e ou a prestação de serviços, regem-se, na fixação dos período de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher, através de requerimento, os períodos de abertura e funcionamento entre as 8 e as 21 horas, de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de ser atendidas na altura do encerramento.

2 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal de Mangualde, conforme anexo I, e onde constarão a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.

2 - O mapa de horário será afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal, referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Direitos dos trabalhadores

As disposições do presente Regulamento não podem prejudicar o regime de duração semanal e diária do trabalhador estabelecida por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 8.º

Períodos de funcionamento

O período de funcionamento referido no artigo 3.º do presente Regulamento é o previsto na legislação em vigor, havendo excepções a este nos casos especialmente previstos, nomeadamente:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services e estabelecimentos análogos e ainda lojas de conveniência que poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 9.º

Alargamento de horários

A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior; a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Os estabelecimentos se situem em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;

d) Tenham sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.

Artigo 10.º

Festas e arraiais

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem festas populares ou arraiais, estando aqui incluída a feira dos santos, poderão estar abertos nos dias da sua realização, independentemente das restrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

2 - Para o efeito do número anterior, deverão os interessados requerer este período excepcional de funcionamento.

Artigo 11.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 8.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Fiscalização

As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da Inspecção-Geral das Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - A falta de afixação, em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário do estabelecimento, constitui contra-ordenação e é punível com coima de:

a) 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares;

b) 448,92 euros a 496,39 euros, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora dos horários estabelecidos pelos artigos 3.º e 8.º do presente Regulamento é punível com a coima de:

a) 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares;

b) 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

3 - A aplicação de coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.

Artigo 14.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação em Assembleia Municipal e posterior afixação de edital.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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