de 18 de Outubro
Tem-se como positiva, para o estreitamento das relações de carácter financeiro com instituições de crédito estrangeiras, a possibilidade de essas instituições poderem abrir escritórios de representação em Portugal.Ponderadas as vantagens que daí poderão advir para o País, considera-se oportuno estabelecer as condições para a abertura desses escritórios, bem como delimitar o seu campo de actuação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de bancos estrangeiros depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por meio de despacho, a qual deverá ser requerida através do Banco de Portugal.
Art. 2.º Os escritórios de representação em Portugal de bancos estrangeiros estão sujeitos à legislação portuguesa e a jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.
Art. 3.º Cada escritório de representação deve funcionar num único local, em instalações de sua livre escolha, não lhe sendo permitida a abertura de filiais, agências ou sucursais.
Art. 4.º - 1. A actividade dos escritórios de representação processa-se na estrita dependência dos bancos estrangeiros que representam e apenas lhes é permitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham constituído e informar sobre a realização de operações financeiras ou de crédito em que as mesmas se proponham participar.
2. É especialmente vedado aos escritórios de representação de bancos estrangeiros:
1.º Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer empresas nacionais;
2.º Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento;
3.º Participar na emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos para posterior colocação junto do público.
3. Os escritórios de representação de bancos estrangeiros não podem realizar directamente operações bancárias de qualquer tipo ou prestar serviços que por lei se integrem no âmbito de actividades das instituições de crédito nacionais.
Art. 5.º Os gerentes dos escritórios de representação dos bancos estrangeiros devem ter residência permanente em território nacional e dispor de plenos poderes para tratar e resolver definitivamente, com o Estado e com os particulares no País, todos os assuntos que respeitem ao exercício da sua actividade.
Art. 6.º - 1. O início da actividade dos escritórios de representação de bancos estrangeiros deve ter lugar dentro dos três meses seguintes à autorização de funcionamento pelo Ministro das Finanças.
2. O Banco de Portugal poderá prorrogar o prazo referido no número anterior, mas a prorrogação não deve ser concedida por prazo superior ao inicial.
3. A autorização de funcionamento de escritórios de representação de bancos estrangeiros caduca se as entidades interessadas não depositarem, no prazo de cinco dias após a notificação do deferimento, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a caução de 50000$00.
Art. 7.º A actividade dos escritórios de representação de bancos estrangeiros está sujeita à fiscalização do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita nas próprias instalações e implicar o exame dos livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Art. 8.º Aplicam-se aos escritórios de representação de bancos estrangeiros, em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma, o § único do artigo 36.º e os artigos 37.º, 81.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.