Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 333/90, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de instalação e funcionamento de escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/90

de 29 de Outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 745/76, de 18 de Outubro, estabelece que a instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de bancos estrangeiros depende de autorização do Ministro das Finanças.

Considerando, porém, que tais escritórios não podem realizar directamente operações bancárias, limitando-se a zelar pelos interesses no nosso país das instituições que representam, entende-se que não se justifica manter a necessidade de autorização ministerial para a sua abertura.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras depende de registo prévio no Banco de Portugal, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial.

2 - O pedido de registo deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Denominação e sede da instituição de crédito estrangeira;

b) Certificado, passado há menos de três meses pela autoridade de controlo do país de origem, de que a instituição de crédito se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade;

c) Um exemplar dos estatutos da instituição de crédito estrangeira;

d) Documento comprovativo da deliberação, tomada pela instituição de crédito estrangeira, de abrir o escritório de representação em Portugal;

e) Denominação e local de instalação do escritório de representação;

f) Identificação pessoal e profissional dos gerentes, bem como documento comprovativo de que dispõem de plenos poderes para tratar e resolver todos os assuntos que respeitem à actividade do escritório de representação.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos factos que eles visam certificar em virtude de processo anterior ou quando constate a notoriedade dos mesmos.

4 - As alterações dos elementos enumerados no n.º 2 deverão ser comunicados ao Banco de Portugal, para efeitos de averbamento ao registo, 30 dias a contar da data da sua verificação.

5 - O Banco de Portugal pode exigir que os documentos destinados a instruírem o pedido de registo ou de averbamento, quando redigidos em língua estrangeira, devam ser devidamente traduzidos e legalizados.

6 - O registo considerar-se-á automaticamente efectuado se no prazo de 30 dias a contar da data em que receber da requerente os elementos enumerados no n.º 2 o Banco de Portugal nada objectar.

Art. 2.º Os escritórios de representação em Portugal de instituições de crédito estrangeiras estão sujeitos à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal.

Art. 3.º Cada escritório de representação deve funcionar num único local, em instalações de sua livre escolha, não lhe sendo permitida a abertura de filiais, agências ou sucursais.

Art. 4.º - 1 - A actividade dos escritórios de representação processa-se na estrita dependência das instituições de crédito estrangeiras que representam e apenas lhes é permitido zelar pelos interesses que essas instituições tenham constituído e informar sobre a realização de operações financeiras ou de crédito em que as mesmas se proponham participar.

2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras:

a) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer empresas nacionais;

b) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento;

c) Participar na emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas, designadamente através da tomada firme dos respectivos títulos para posterior colocação junto do público.

3 - Os escritórios de representação de instituições de crédito não podem realizar directamente operações bancárias de qualquer tipo ou prestar serviços que por lei se integrem no âmbito de actividades das instituições de crédito nacionais.

Art. 5.º Os gerentes dos escritórios de representação das instituições de crédito estrangeiras devem dispor de plenos poderes para tratar e resolver definitivamente, com o Estado e com os particulares no País, todos os assuntos que respeitem ao exercício da sua actividade.

Art. 6.º - 1 - O início da actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras deve ter lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos três meses posteriores ao termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 1.º 2 - O Banco de Portugal poderá prorrogar o prazo referido no número anterior, mas a prorrogação não deve ser concedida por prazo superior ao inicial.

Art. 7.º A actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito estrangeiras está sujeita à fiscalização do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita nas próprias instalações e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 745/76, de 18 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/29/plain-21631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Decreto-Lei 745/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que a instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de bancos estrangeiros depende de autorização do Ministro das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda