Despacho 22 745/2007
Considerando a substituição da retribuição mínima mensal garantida, adiante designada RMMG, por um novo indexante de apoios sociais como referencial de actualização e cálculo das prestações sociais, passando a RMMG a ser, essencialmente, um instrumento de política salarial e de rendimentos;
Considerando a celebração do acordo entre o Governo e a totalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, adiante designada de CPCS, sobre a fixação e evolução da RMMG;
Considerando que no âmbito deste acordo se previu a criação de uma comissão técnica, de carácter tripartido, composta por representantes dos parceiros sociais com assento na CPCS e do Governo, para análise e monitorização dos impactes da evolução da RMMG, cabendo-lhe nesse contexto emitir um parecer anual sobre a actualização desta remuneração:
Assim:
De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, é criada a comissão de acompanhamento da evolução da RMMG, que se rege pelas seguintes normas:
1 - A comissão de acompanhamento da evolução da RMMG tem por missão a análise e monitorização dos impactes da evolução da RMMG, nomeadamente nos sectores e ou regiões com maior expressão de baixas remunerações e ou mais expostos à concorrência internacional.
2 - À comissão de acompanhamento da evolução da RMMG compete pronunciar-se anualmente sobre a actualização da RMMG para o ano seguinte.
3 - A comissão de acompanhamento da evolução da RMMG tem composição tripartida e será composta por:
a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro da Economia e da Inovação;
d) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) Um representante de cada uma das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - A comissão será presidida pelo representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
5 - Qualquer um dos membros da comissão, pode, sempre que tal se revele adequado, ser acompanhado ou fazer-se representar por técnicos ligados à matéria específica a discutir em cada reunião.
6 - Os apoios técnico e administrativo ao funcionamento da comissão serão assegurados pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).
7 - O regulamento de funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG é aprovado em anexo ao despacho que cria a comissão.
8 - A comissão funcionará até ao ano de 2009, devendo ser reconfirmada para o período de 2010-2011.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
18 de Setembro de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento de funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG, adiante abreviadamente designada por comissão.2.º Competências do presidente 1 - Compete ao presidente da comissão:
a) Dirigir e representar a comissão;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões da comissão e assinar a respectiva súmula dos assuntos tratados;
c) Convidar a participar nas reuniões qualquer individualidade ou entidade cuja presença seja julgada útil ao desenvolvimento do trabalho da comissão.
2 - O presidente da comissão é substituído nas suas ausências e impedimentos por quem o mesmo designar.
3.º Reuniões 1 - A comissão reúne regularmente, de acordo com o calendário definido pela comissão, e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos seus membros, para os quais não é tido em conta o presidente.
2 - A convocatória será feita com a antecedência mínima de oito dias úteis para as reuniões ordinárias e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.
3 - Da convocatória constam a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local das reuniões.
4 - Quaisquer alterações ao dia, à hora e ao local fixados carecem de ser comunicadas por escrito a todos os membros do plenário, com o mínimo de três dias úteis de antecedência.
5 - Das reuniões serão redigidas súmulas, que, após aprovação da comissão, serão submetidas à consideração do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e à Comissão Permanente de Concertação Social.
4.º Sede e apoio técnico e administrativo 1 - A comissão reúne no local para onde for convocada pelo presidente.
2 - O apoio ao funcionamento da comissão é assegurado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento GEP).