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Despacho 22745/2007, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria a comissão de acompanhamento da evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Texto do documento

Despacho 22 745/2007

Considerando a substituição da retribuição mínima mensal garantida, adiante designada RMMG, por um novo indexante de apoios sociais como referencial de actualização e cálculo das prestações sociais, passando a RMMG a ser, essencialmente, um instrumento de política salarial e de rendimentos;

Considerando a celebração do acordo entre o Governo e a totalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, adiante designada de CPCS, sobre a fixação e evolução da RMMG;

Considerando que no âmbito deste acordo se previu a criação de uma comissão técnica, de carácter tripartido, composta por representantes dos parceiros sociais com assento na CPCS e do Governo, para análise e monitorização dos impactes da evolução da RMMG, cabendo-lhe nesse contexto emitir um parecer anual sobre a actualização desta remuneração:

Assim:

De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, é criada a comissão de acompanhamento da evolução da RMMG, que se rege pelas seguintes normas:

1 - A comissão de acompanhamento da evolução da RMMG tem por missão a análise e monitorização dos impactes da evolução da RMMG, nomeadamente nos sectores e ou regiões com maior expressão de baixas remunerações e ou mais expostos à concorrência internacional.

2 - À comissão de acompanhamento da evolução da RMMG compete pronunciar-se anualmente sobre a actualização da RMMG para o ano seguinte.

3 - A comissão de acompanhamento da evolução da RMMG tem composição tripartida e será composta por:

a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, b) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças;

c) Um representante do Ministro da Economia e da Inovação;

d) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Um representante de cada uma das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

4 - A comissão será presidida pelo representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - Qualquer um dos membros da comissão, pode, sempre que tal se revele adequado, ser acompanhado ou fazer-se representar por técnicos ligados à matéria específica a discutir em cada reunião.

6 - Os apoios técnico e administrativo ao funcionamento da comissão serão assegurados pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP).

7 - O regulamento de funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG é aprovado em anexo ao despacho que cria a comissão.

8 - A comissão funcionará até ao ano de 2009, devendo ser reconfirmada para o período de 2010-2011.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de Setembro de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento de funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o funcionamento da comissão de acompanhamento da evolução da RMMG, adiante abreviadamente designada por comissão.

2.º Competências do presidente 1 - Compete ao presidente da comissão:

a) Dirigir e representar a comissão;

b) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões da comissão e assinar a respectiva súmula dos assuntos tratados;

c) Convidar a participar nas reuniões qualquer individualidade ou entidade cuja presença seja julgada útil ao desenvolvimento do trabalho da comissão.

2 - O presidente da comissão é substituído nas suas ausências e impedimentos por quem o mesmo designar.

3.º Reuniões 1 - A comissão reúne regularmente, de acordo com o calendário definido pela comissão, e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos seus membros, para os quais não é tido em conta o presidente.

2 - A convocatória será feita com a antecedência mínima de oito dias úteis para as reuniões ordinárias e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.

3 - Da convocatória constam a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local das reuniões.

4 - Quaisquer alterações ao dia, à hora e ao local fixados carecem de ser comunicadas por escrito a todos os membros do plenário, com o mínimo de três dias úteis de antecedência.

5 - Das reuniões serão redigidas súmulas, que, após aprovação da comissão, serão submetidas à consideração do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e à Comissão Permanente de Concertação Social.

4.º Sede e apoio técnico e administrativo 1 - A comissão reúne no local para onde for convocada pelo presidente.

2 - O apoio ao funcionamento da comissão é assegurado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento GEP).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/01/plain-220513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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