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Decreto 52/77, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria e respectivo Protocolo sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Budapeste em 13 de Maio de 1976.

Texto do documento

Decreto 52/77

de 13 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo em que o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria e respectivo Protocolo sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Budapeste em 13 de Maio de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Popular da Hungria sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de

Mercadorias por Estrada.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, desejosos de desenvolver os transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias entre os dois países, bem como as que se encontram em trânsito no seu território, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

Campo de aplicação

1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, em proveniência ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos registados no território da outra Parte Contratante.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo dá direito a um transportador de uma das Partes Contratantes de carregar pessoas ou mercadorias no interior do território da outra Parte Contratante para as depor no interior do mesmo território.

ARTIGO 2

Definições

1. O termo «transportador» designa uma pessoa física ou moral que em Portugal ou na Hungria tenha o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou mercadorias por conta própria ou por conta de outrem, conforme a regulamentação vigente no seu próprio país.

2. O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário a propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não estando compreendido o condutor, ou de mercadorias, para tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam registados no território da mesma Parte Contratante.

I - Transporte de pessoas

ARTIGO 3

Regime de autorização

Sem prejuízo do que estabelece o artigo 4 do presente Acordo, os transportes de pessoas visadas por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes por meio de uma autorização prévia, dada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4

Transportes isentos de autorização

Não estão submetidos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes ocasionais efectuados por veículos transportando durante toda a viagem um mesmo grupo de viajantes e regressando ao ponto de partida sem carregar nem depor os viajantes durante o trajecto, desde que os pontos de partida e de chegada estejam situados no território onde está registado o veículo;

b) Os transportes ocasionais compreendendo a entrada com carga e o regresso em vazio, desde que o ponto de partida esteja situado no território do país onde está registado o veículo;

c) Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito;

d) O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes de veículos vazios registados no território da outra Parte Contratante;

e) A entrada e a deslocação de veículos vazios destinados a substituir veículos fora de uso, podendo o veículo de substituição prosseguir a viagem a coberto da autorização ou de qualquer outro documento respeitante ao veículo avariado.

ARTIGO 5

Transportes regulares

1. Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países por onde se efectuar o trajecto.

2. Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado sobre o seu próprio território.

3. Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

4. As autoridades competentes decidirão de comum acordo as modalidades da concessão da autorização, nomeadamente a sua duração, a frequência dos transportes, o horário e as tarifas a aplicar.

5. A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não pode ser autorizada nem imposta sem a audição prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.

II - Transporte de mercadorias

ARTIGO 6

Regime de autorização e contingentes

1. Sem prejuízo do que se estabelece no artigo 7 do presente Acordo, os transportes de mercadorias só podem ser efectuados através de uma autorização prévia concedida pelas autoridades competentes do país onde o veículo está registado, em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante, no limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

2. Uma autorização será concedida para cada viagem de ida e volta e por cada veículo.

3. As autorizações são utilizáveis durante o ano civil para o qual elas serão trocadas pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes. A autoridade competente de uma das Partes Contratantes pode limitar a duração da validade das autorizações recebidas em branco das autoridades competentes da outra Parte Contratante.

4. As autorizações são concedidas em nome do transportador; estas só podem ser utilizadas por ele e não são transmissíveis.

5. Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante só podem ser efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes através de uma autorização prévia especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 7

Transportes isentos de autorização

Não estão submetidos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes de artigos necessários a tratamentos médicos em caso de socorro de urgência, nomeadamente em caso de catástrofes naturais;

b) Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições e feiras;

c) Os transportes de material de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos ou de feiras;

d) Os transportes destinados a gravações radiofónicas, filmagem ou reportagens cinematográficas ou à televisão;

e) A entrada e a deslocação de veículos de reparação, bem como o transporte de veículos fora de uso;

f) A entrada e a deslocação de veículos vazios destinados a substituir veículos avariados, podendo o veículo de substituição prosseguir viagem a coberto da autorização ou de outro documento respeitante ao veículo avariado;

g) Os transportes funerários.

III - Disposições comuns

ARTIGO 8

Regime fiscal

O regime fiscal ao qual estão submetidos os transportadores o veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante está estabelecido no Protocolo previsto no artigo 14.

ARTIGO 9

Peso e dimensões dos veículos

1. Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos registados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos sobre o seu próprio território.

2. Se o peso e as dimensões do veículo ou do carregamento ultrapassam os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve estar munido de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.

No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado sobre esse itinerário.

ARTIGO 10 Infracções

1. Os transportadores que sobre o território da outra Parte Contratante tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor sobre o dito território e em relação com os transportes rodoviários e à circulação rodoviária estão submetidos a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:

a) Advertência; ou b) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes sobre o território da Parte Contratante onde a infracção foi cometida.

2. A aplicação das medidas mencionadas no número antecedente deve ser, o mais cedo possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.

3. O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção foi cometida.

ARTIGO 11

«Contrôle» dos documentos

As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem sempre acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que sobre o território de cada uma das Partes Contratantes seja competente para exigir a sua apresentação.

ARTIGO 12

Gratuitidade das autorizações

As autorizações concedidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante aos transportadores da outra Parte Contratante, conforme o prescrito no presente Acordo, estão isentas de imposto, de taxas e de outros encargos.

ARTIGO 13

Legislação nacional

As questões que não são reguladas nem pelo presente Acordo nem pelas convenções internacionais em que participem as duas Partes Contratantes são reguladas de acordo com a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 14

Protocolo

A aplicação deste Acordo é regulada através de um protocolo separado, assinado ao mesmo tempo que o Acordo.

ARTIGO 15

Autoridades competentes

1. Cada uma das Partes Contratantes designa as autoridades competentes para sobre o seu território tomar as medidas e regular questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2. As autoridades competentes tratarão directamente entre elas.

ARTIGO 16

Comissão Mista

1. A autoridade competente de uma das duas Partes Contratantes pode solicitar a reunião de uma Comissão Mista para tratar das questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2. A Comissão Mista é competente para modificar o Protocolo.

IV - Disposições finais

ARTIGO 17

Entrada em vigor e duração de validade

1. O presente Acordo será aprovado de acordo com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas.

2. Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente e de ano a ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes três meses antes da expiração da sua validade.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seu Governo respectivo, assinaram o presente Acordo.

Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Machado Rodrigues.

Pelo Governo da República Popular da Hungria:

(Assinatura ilegível.)

Protocolo estabelecido em virtude do artigo 14 do Acordo entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre

Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e de Mercadorias.

Com vista à aplicação do dito Acordo, foi acordado o seguinte:

I - Transporte de pessoas

Autorizações

1 - No que respeita ao artigo 3:

1.1 - Os pedidos de autorização para transportes de pessoas submetidos ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país onde o veículo está registado, remetendo-os esta última, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

1.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das informações abaixo indicadas:

Nome e direcção do organizador da viagem;

Nome e direcção do transportador;

Número dos veículos a utilizar;

Número de pessoas a transportar;

Datas previstas e lugares de passagem da fronteira, precisando os percursos efectuados com carga ou em vazio;

Itinerário e lugares de embarque e desembarque dos passageiros;

Carácter da viagem: estadia organizada, vaivém ou transporte simples.

1.3 - Com excepção dos nomes e das direcções do organizador da viagem e do transportador, bem como dos lugares de embarque e desembarque de passageiros, a especificação de um ou de alguns dos elementos mencionados pode, nos casos em que haja justificação, ser dispensada, desde que o transportador indique esses elementos antes da realização do transporte, pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - No que diz respeito ao artigo 4:

No caso dos transportes visados por este artigo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de contrôle previstas na legislação da outra Parte Contratante.

3 - No que respeita ao artigo 5:

3.1 - Os pedidos de autorização para linhas regulares, nos quais se inclui a de trânsito, devem ser dirigidos às autoridades competentes do país onde o veículo está registado.

3.2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado das informações necessárias (horário proposto, projecto de tarifas, esquema de itinerário, período de exploração ao longo do ano, e data prevista para o começo do serviço).

3.3 - Se a autoridade competente do país onde o veículo está registado estiver na disposição de dar seguimento ao pedido, ela remeterá um exemplar, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3.4 - A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização respeitante à parte do percurso situada no seu território.

II - Transportes de mercadorias

Autorizações e contingentes

4 - No que respeita ao artigo 6:

4.1 - As autorizações de transporte serão impressas na língua do país onde elas são válidas, de acordo com o modelo estabelecido pela Resolução 94, de 10 de Outubro de 1958, do Subcomité dos Transportes Rodoviários, do Comité dos Transportes Interiores, da Comissão Económica para a Europa.

4.2 - As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emite.

4.3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.

4.4 - O contingente é fixado para o ano civil.

4.5 - O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, está fixado como se segue:

Para os transportadores húngaros: 50;

Para os transportadores portugueses: 50.

III - Disposições comuns

Regime fiscal

5 - No que respeita ao artigo 8:

5.1 - Os veiculos registados na Hungria passando por território português não estão sujeitos aos seguintes impostos:

a) Imposto de compensação (para os veículos a gasóleo) previsto pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, para os veículos utilizados no transporte de pessoas e de mercadorias;

b) O imposto previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, sobre os veículos utilizados no transporte de mercadorias;

c) O imposto para transportes regulares, não turísticos de pessoas, previsto pelo artigo 16.º do citado decreto-lei.

5.2 - Os veículos registados em Portugal passando pelo território húngaro não estão sujeitos ao imposto previsto no artigo 8.º do Decreto do Ministro das Finanças n.º 3/1966 (I. 12) PM sobre veículos utilizados no transporte de mercadorias.

5.3 - A percepção de direitos de portagem rodoviários especiais, bem como de direitos aduaneiros, de taxas compensatórias sobre carburantes consumidos pelos veículos e de taxas percebidas ao abrigo da autorização especial visada no artigo 9 do Acordo, permanece reservada.

5.4 - Os carburantes contidos nos reservatórios dos veículos previstos pelo fabricante estão isentos de qualquer imposto, direito e taxa.

Aplicação do Acordo 6 - No que respeita ao artigo 15:

6.1 - Os serviços competentes para conceder as autorizações e para tomar qualquer outra medida necessária à aplicação do Acordo são os seguintes:

Para a Hungria:

a) No que respeita ao artigo 8:

Penzugyminiszterium, Budapest.

Vjsef Nador Ter 2-4.

b) No que respeita a todos os outros artigos:

Kozlekedés - es Postaugyi.

Miniszterium, Budapest VII.

Dob U 75-81.

Para obter a autorização especial visada na alínea 2 do artigo 9:

Kpm Utinform, 1061 Budapest VI.

Nepkoztarsasag Utja 1.

Tel.: 222-238, 227-052, 277-643.

Telex: 22-60-55.

22-60-56.

Para Portugal:

Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Avenida das Forças Armadas, 40.

Lisboa-4.

Tel.: 76 76 81, 76 76 82, 76 76 83.

Telex: 16 597 - DGTTP.

6.2 - Estes serviços comunicarão entre si cada ano a lista das autorizações concedidas e dos transportes efectuados ao longo do ano transacto.

6.3 - As autoridades competentes podem exigir que as autorizações sejam reenviadas ao serviço que as tiver concedido, depois da sua utilização, ou no caso de não utilização, logo que o seu período de validade termine.

7 - No que respeita ao artigo 16:

A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, no território de cada um dos dois países.

Feito em Budapeste, a 13 de Maio de 1976, em dois exemplares originais, em lingua francesa, os dois exemplares fazendo igualmente fé.

Em nome da delegação da República Portuguesa:

António Machado Rodrigues.

Em nome da delegação da República Popular da Hungria:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/13/plain-220506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - DECLARAÇÃO DD7657 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 52/77, de 13 de Abril, que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria e respectivo Protocolo sobre Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Budapeste em 13 de Maio de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 52/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 13 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 350/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado para os Desalojados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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