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Aviso (extracto) 4607/2004, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4607/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

Chefia das secções:

De Justiça Tributária - o técnico de administração tributária de nível 1 Manuel Dinis Nogueira;

De Tributação do Património - em regime de substituição, a técnica de administração tributária de nível 1 Maria Manuela Roque Ribeiro César;

De Tributação do Rendimento e da Despesa - em regime de substituição, o técnico de administração tributária de nível 1 Emídio Maranha de Almeida Santos.

Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é de assegurar, sob a minha orientação, a supervisão e o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham natureza de mero expediente;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores ao chefe do Serviço de Finanças e a outras estranhas à DGCI, de nível institucionalmente relevante;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legal, quer superiormente;

e) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal;

f) Providenciar para que sejam dadas todas as respostas e prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades, com a maior celeridade;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;

i) Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo Serviço de Finanças e controlar os respectivos pagamentos;

j) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas e licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime do trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas, relativamente aos funcionários da respectiva secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relacionado com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa de forma correcta e atempada às entidades destinatárias;

l) Verificar do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

m) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado pelos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

n) Levantar autos de notícia, tendo em atenção o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

o) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

p) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a secção a seu cargo;

De carácter específico - no técnico de administração tributária de nível 1 Manuel Dinis Nogueira, que chefia a Secção de Justiça Tributária e é meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro:

1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;

2 - Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhes estejam subjacentes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

3 - Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

3.1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

3.2 - Proferir despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas na lei;

3.3 - Aceitar propostas e decidir sobre a venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

3.4 - Praticar todos os restantes actos formais relacionados coma venda de bens e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

3.5 - Decidir sobre o pedidos de pagamento em prestações, bem como da apreciação e fixação de garantias;

4 - Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiros e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT;

6 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça fiscal, bem como as notificações pessoais;

8 - Controlar o movimento de todos os cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais da DGCI, referentes a reembolsos ou restituições a favor dos sujeitos passivos com dívidas em execução fiscal, mantendo informação actualizada sobre o seu destino ou aplicação;

9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos;

10 - Assinar mandados passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11 - Promover a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do serviço de finanças, bem como o rápido envio às entidades competentes, ou oficiar em conformidade, quando não dever haver passagem de certidão;

12 - Promover o registo na aplicação informática das restituições de impostos não informatizados e outros reembolsos;

13 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

14 - Promover os pedidos de restituição e reembolso autorizados, à Direcção-Geral do Tesouro;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens de equipamento, mobiliário e outro material distribuído ao serviço de finanças, promovendo a actualização do registo cadastral e a distribuição pelos funcionários, prevenindo a sua racional utilização.

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao registo de entradas, expedição de correspondência e serviços de telecomunicações;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o envio de protocolos de despesas médicas à ADSE., promover a elaboração do plano anual e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicação de início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre os pedidos de facilidades de horários verificação domiciliária da doença, pedidos de apresentação à junta médica e acidentes de serviço.

Na técnica de administração tributária de nível 1 Maria Manuela Roque Ribeiro César, que chefia, em regime de substituição, a Secção de Tributação do Património:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a assinatura dos termos de declaração para liquidação e conhecimentos, respectivos averbamentos e conferência das relações dos notários, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a promoção da liquidação automática, respectivos averbamentos e conferência das relações dos notários, com excepção da autorização para rectificação das declarações prestadas;

3 - Praticar todos os actos respeitantes, quer aos processos de liquidações do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção da apreciação de garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto, quer aos procedimentos de liquidação do imposto do selo respeitante às transmissões gratuitas de bens;

4 - Coordenar e assinar todos os protocolos e praticar todos os actos necessários à cobrança do imposto sobre as sucessões e doações e do imposto do selo respeitante às transmissões gratuitas de bens;

5 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante, quer à contribuição autárquica, quer ao imposto municipal sobre imóveis, ou com eles relacionado, incluindo os procedimentos informáticos, apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Predial, sobre matrizes prediais, ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e rectificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticando todos as actos necessários para o efeito;

6 - Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal e Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem assim como dos código dos tributos que lhes sucederam e de discriminação dos valores patrimoniais, incluindo a fiscalização e a extracção de cópias dos termos de declaração para pagamento de sisa e assinatura de ordens de serviço à fiscalização para efeitos de pedido de autorização para avaliação, nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD;

7 - Orientar e fiscalizar todo o serviço a cargo de comissões de avaliação, relacionado com pedidos de segundas avaliações, além de praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar termos e despachos, com excepção da assinatura de folhas de despesa e mapas resumos e a nomeação de louvados e peritos;

8 - Praticar todos os actos relativos aos pedidos de isenção e de não sujeição a contribuição autárquica e a imposto municipal sobre imóveis, incluindo os respectivos despachos;

9 - Despachar pedidos de cadernetas prediais;

10 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º da lei do arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os actos com eles relacionados;

11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a imposto do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de avença do imposto;

12 - Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes, ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

13 - Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promovendo os registos interno e externo dos bens a ele sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

14 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de posse de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

15 - Promover a requisição de impressos conforme as necessidades do serviço e controlar as respectivas existências.

No técnico de administração tributária de nível 1 Emídio Maranha de Almeida Santos, que chefia, em regime de substituição, a Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

2 - Controlar e promover atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega do imposto, mantendo a aplicação informática devidamente actualizada;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço;

4 - Orientar e coordenar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

5 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações, designadamente em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o valor acrescentado.

6 - Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem, incluindo o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenção quando da competência do chefe do Serviço de Finanças;

8 - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as respectivas folhas dos livros a que se refere o n.º 3 do artigo 116.º do CIRC;

9 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

10 - Orientar a recepção e tratamento informático da declaração anual de informação contabilística e fiscal;

11 - Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do arquivo geral;

12 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

II) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

III) Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto", ou outra qualquer equivalente.

Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se por ele legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

2 de Fevereiro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças da Mealhada, Armando Almeida Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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