Deliberação 445/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 10 de Março de 2004, sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, foi alterado o n.º 5.º do Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências do Meio Aquático do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, publicado pela deliberação 1423/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 2002, pelo que novamente se publica:
"Regulamento do Curso de Licenciatura em Ciências do Meio Aquático
1.º
Organização
O curso de licenciatura em Ciências do Meio Aquático, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, criado pelo artigo único do Decreto 131/81, de 24 de Outubro, e adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
Área científica do curso
A área científica do curso é a de Ciências do Meio Aquático.
3.º
Áreas científicas
São áreas científicas obrigatórias:
a) Biologia Fundamental;
b) Biologia Aplicada;
c) Química e Bioquímica;
d) Tecnologia e Gestão Ambiental;
e) Zootecnia;
f) Matemática;
g) Oceanografia e Pescas;
h) Tecnologia dos Alimentos;
i) Física;
j) Geologia;
k) Economia.
4.º
Duração normal do curso
A duração normal do curso é de quatro anos.
5.º
Unidades de crédito
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são as seguintes:
... UC
I) Biologia Fundamental ... 52
II) Biologia Aplicada ... 21
III) Química e Bioquímica ... 14,5
IV) Tecnologia e Gestão Ambiental ... 8,5
V) Zootecnia ... 8,5
VI) Matemática ... 6,5
VII) Oceanografia e Pescas ... 6
VIII) Tecnologia dos Alimentos ... 5,5
IX) Física ... 4,5
X) Geologia ... 4,5
XI) Economia ... 3
Subtotal ... 134,5
Estágio ... 7,5
Total ... 142
6.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão determinados pelo conselho científico.
7.º
Protocolos
1 - A leccionação de disciplinas do plano de estudos poderá ser feita no âmbito de protocolos a estabelecer com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação.
2 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos órgãos competentes das instituições envolvidas.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas que constituem o plano de estudos desta licenciatura.
2 - Os coeficientes de ponderação para cada disciplina são proporcionais às respectivas unidades de crédito.
9.º
Aplicação e regime transitório
1 - O disposto nesta deliberação aplica-se aos alunos que ingressem na licenciatura a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
2 - As alterações introduzidas com esta deliberação são também aplicáveis aos alunos que estavam a cumprir o plano de estudos a que se refere o aviso 1011/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2001. Nestes casos, será aplicada uma tabela de equivalência entre as disciplinas do anterior plano de estudos e as actuais.
(ver documento original)
18 de Março de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.