Portaria 443/90
de 16 de Junho
A entrada em vigor do regime de estampilha especial para os tabacos manufacturados impõe o estabelecimento de regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das referidas estampilhas.
Em conformidade, estabelece-se agora um sistema que, sendo pouco pesado para os agentes económicos, tem presente as necessárias exigências em matéria de controlo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 49/90, de 10 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante, respeitantes às formalidades a observar para as requisições, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Maio de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira e Costa.
ANEXO
I - Serviços fiscalizadores. Competência
1 - Os serviços fiscalizadores competentes são a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no caso dos fabricantes instalados no continente, e a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), nos demais casos.
2 - A competência da DGA relativa aos fabricantes instalados nas regiões autónomas poderá ser delegada nos directores das alfândegas respectivas.
II - Requisições a fornecimento de estampilhas especiais
2 - Podem requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) as estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, os fabricantes nacionais e os importadores de tabaco.
4 - As requisições serão formalizadas em papel timbrado do agente económico requisitante em conformidade com o modelo n.º 1.
5 - As tabelas de códigos necessárias ao correcto preenchimento das requisições serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As requisições, processadas em três vias, serão assinadas por representantes habilitados para o efeito pelo agente económico e identificados em lista de assinaturas facultada, previamente, ao serviço fiscalizador.
7 - As requisições serão apresentadas, previamente, no serviço fiscalizador competente a fim de serem visadas, arquivando este o triplicado.
8 - O original e o duplicado serão presentes à INCM para efeito de fornecimento das estampilhas especiais, ficando o original em poder da INCM, que devolverá o duplicado ao requisitante, averbado do fornecimento efectuado.
9 - A INCM enviará ao serviço fiscalizador cópia da guia de remessa ou documento equivalente relativo ao fornecimento efectuado, mencionando o número de ordem da requisição.
10 - Os exemplares das requisições deverão ser conservados em arquivo pelo prazo de cinco anos, se outro mais elevado não for estabelecido por regulamentação especial.
11 - O local de entrega das estampilhas especiais é o armazém de valores gráficos da INCM.
III - Local de aposição das estampilhas especiais
12 - As estampilhas especiais poderão ser apostas quer no decurso do processo de fabrico, quer em entrepostos aduaneiros, ou em instâncias aduaneiras habilitadas a despachar tabaco, ou ainda no armazém de leilões, no caso de venda coerciva de tabaco.
13 - No caso de selagem na origem os requisitantes deverão declarar qual a localização das instalações fabris a que se destinam as estampilhas.
IV - Controlo das estampilhas especiais
14 - Os serviços fiscalizadores organizarão e manterão actualizados um registo de requisições e uma conta corrente, de cada requisitante, pelo fornecimento de estampilhas de acordo com os modelos n.os 2 e 3.
15 - Os registos referidos no item anterior poderão ser organizados com o recurso a meios informáticos.
V - Obrigações/declarativas dos requisitantes
16 - Os requisitantes de estampilhas especiais são obrigados a comunicar à INCM, através do serviço fiscalizador, as quantidades, discriminadas por classes de preços e por produtos, que prevêem requisitar e por que assumem as responsabilidades nos prazos seguintes:
Previsão anual - até ao fim do mês de Outubro do ano anterior;
Previsão trimestral - até ao fim do primeiro mês do trimestre anterior.
17 - Os requisitantes de estampilhas especiais são obrigados a declarar, até ao dia 8 de cada mês, discriminadamente, por código de tipo de produto, o movimento mensal das estampilhas especiais na sua posse, designadamente as quantidades recebidas da INCM, utilizadas na produção ou apostas nos locais referidos no item 12, saídas das áreas fiscalizadas ou desalfandegadas e as inutilizadas e as existências iniciais e finais.
18 - A falta de cumprimento das obrigações previstas nos itens 16 e 17 implica a suspensão de novos fornecimentos até à regularização da situação.
VI - Justificação do extravio ou inutilização de estampilhas especiais
19 - A declaração de extravio ou inutilização durante o processo de fabrico de estampilhas especiais apenas será aceite nas condições estabelecidas nos itens seguintes.
20 - A inutilização durante o processo de fabrico será justificada através da entrega no serviço fiscalizador das estampilhas inutilizadas, de declaração emitida pela alfândega do país para onde foram enviadas para selagem na origem ou de processo administrativo em que o requisitante faça a prova cabal dos factos invocados.
21 - O extravio apenas será justificado no âmbito do processo administrativo referido na parte final do item anterior.
VII - Inutilização de sobras
22 - As estampilhas especiais não utilizadas deverão ser destruídas com a intervenção do serviço fiscalizador competente, lavrando-se o respectivo auto.
(ver documento original)