Deliberação 430/2004. - Aditamento à deliberação 479/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 2003, do conselho directivo. - Por deliberação proferida na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002, o conselho directivo, ao abrigo do disposto conjugadamente nos artigos 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delegou, com poderes de subdelegação, na sua vogal, licenciada Ana Maria Fernandes Miró da Costa Rodrigues, a competência para, no âmbito dos contratos de direito público com maior expressão numérica - os contratos de prestação de bens e serviços e os contratos de empreitada de obras públicas -, autorizar as despesas relativas às situações que se situem dentro dos limites máximos previstos no artigo 17.º do último diploma legal.
Como é de todos sabido, a autorização da despesa constitui a pedra nuclear na identificação da entidade competente para praticar os actos mais relevantes na marcha do procedimento concursal.
Na verdade, resulta da conjugação de algumas das regras gerais em matéria de despesas públicas com outras, também gerais, do processo de concurso que quem tem competência para autorizar a despesa tem também competência para autorizar a abertura de concurso, para escolher o tipo de procedimento prévio, para adjudicar e para aprovar a minuta do contrato que eventualmente venha a ser celebrado, bem como para a prática dos demais actos procedimentais legalmente previstos. E resulta de tal forma que muitos já erigem tal asserção em princípio geral no âmbito da disciplina das despesas públicas e de direito adjudicatório. Daí a redacção dada por este conselho directivo ao n.º 2.3 da deliberação em causa, redacção essa que, partindo desse pressuposto, fundou a delegação de poderes para autorizar a adjudicação em ambos os tipos de contratos tão-só nas disposições enunciadas do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, consideradas também aplicáveis aos contratos de empreitadas de obras públicas.
Porém, tem-se conhecimento da existência de dúvidas sobre a suficiência de habilitação normativa para a referida delegação. E, em matéria de semelhante melindre, até para prevenir que a actos administrativos concretamente praticados se possa vir a apontar o vício de incompetência, critérios de boa administração e de certeza e segurança jurídica impõem que se clarifique o sentido da vontade do conselho directivo ao delegar da maneira como o fez.
1 - Sendo assim, em aditamento à mencionada deliberação 479/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 2003, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais supramencionados e dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e 110.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março (REOP), o conselho directivo delibera delegar na dirigente em causa os poderes necessários para autorizar a adjudicação nos processos relativos contratos de empreitadas de obras públicas.
2 - Mais delibera, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todos os actos entretanto praticados peia referida dirigente no âmbito da matéria especificamente abrangida por esta delegação.
26 de Fevereiro de 2004. - O Conselho Directivo, (Assinaturas ilegíveis.)