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Aviso 2410/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2410/2004 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no uso das competências estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em reunião de 26 de Fevereiro de 2004, conforme proposta aprovada na reunião de Câmara de 17 de Fevereiro de 2004, aprovou a alteração à redacção do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no apêndice n.º 112 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 2002, o qual fica com a redacção que a seguir se transcreve:

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Artigo 39.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:

C = X x Y x K

em que:

C - É o valor do montante total da compensação devida ao município;

X - São 25% do valor do montante fixado pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril;

Y - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e equipamentos colectivos, de acordo com a portaria, calculado de acordo com a legislação em vigor;

K - É um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, e assume os seguintes valores:

(ver documento original)

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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