Portaria 172/73, de 8 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos
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Fonte: Diário do Governo n.º 57/1973, Série I de 1973-03-08.
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Data:
1973-03-08
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Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 15594, de 3 de Novembro de 1955.
Portaria 172/73
de 8 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo
Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela
Portaria 15594, de 3 de Janeiro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18233, de 24 de Janeiro de 1961, 19666, de 29 de Janeiro de 1963, e 460/70, de 16 de Setembro.
Ministério das Comunicações, 22 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/08/plain-220344.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220344.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1950-02-18 -
Decreto-Lei
37754 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
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1955-11-03 -
Portaria
15594 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Altera o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal aprovado pela Portaria nº 13688 de 2 de Outubro de 1951, que passa a ser o constante do presente diploma.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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