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Portaria 460/70, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 15594 de 3 de Novembro de 1955.

Texto do documento

Portaria 460/70

de 16 de Setembro

1. Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 405/70, de 24 de Agosto de 1970, foi abolida a taxa de 1 por cento ad valorem que incidia sobre as mercadorias exportadas de Setúbal, destinada à Junta Autónoma do Porto e cuja aplicação provocava uma sensível distorção em certos circuitos económicos.

2. A necessidade de compensar a mesma Junta Autónoma da perda de receitas provocada pela abolição desse imposto determinou o estudo de revisão das taxas portuárias, com vista a encontrar uma solução que, por um lado, não afectasse o equilíbrio financeiro daquele organismo e, por outro, não prejudicasse a economia dos utentes do porto nem sobrecarregasse os preços dos produtos ali movimentados.

A solução encontrada consiste em modificar a taxa de porto em vigor.

Julga-se esta nova fórmula equitativa e equilibrada com as de outros portos, sobretudo o de Lisboa, considerando-se mais adequada do que o imposto abolido, dada a sua aplicação directa e proporcional à efectiva utilização do porto.

3. Assim, ouvidas a Junta Autónoma do Porto de Setúbal - cujos programas há que realizar, no âmbito prioritário assinalado no III Plano de Fomento - e as actividades exportadoras e importadoras, ao abrigo do disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que o artigo 36.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovado pela Portaria 15594, de 3 de Novembro de 1955, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º A taxa de utilização do porto aplicável à mercadoria classificada como carga geral, carregada, descarregada ou transbordada, é, por tonelada ou metro cúbico, de 12$00.

Ministério das Comunicações, 27 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/16/plain-220343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-03 - Portaria 15594 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal aprovado pela Portaria nº 13688 de 2 de Outubro de 1951, que passa a ser o constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 405/70 - Ministérios das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência

    Elimina a taxa de 1 por cento ad valorem, criada pela Carta de Lei de 12 de Julho de 1901, que reverte para a Junta Autónoma do Porto de Setúbal, e a adicional de 0,5 por cento, criada pela Lei n.º 695, a favor do Hospital da Misericórdia da mesma cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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