A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 716-B/76, de 8 de Outubro

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Sumário

Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 716-B/76

de 8 de Outubro

Considerando que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que transita do serviço activo para a situação de reforma se mantém desligado do mesmo, mas preenchendo vaga nos respectivos quadros, por espaços de tempo dilatados - por vezes atingindo os dezoito meses - até que a Caixa Geral de Aposentações ultima o respectivo processo;

Tendo em conta que esse facto, impossibilitando o recompletamento dos quadros, origina nestes uma situação de vácuo parcial e permanente de que decorre uma enorme quebra das potencialidades da corporação, com graves prejuízos para a execução da missão;

Considerando a necessidade de criar instrumentos tendentes a permitir uma maior capacidade de acção das referidas corporações, de forma a poder responder, com eficácia, às crescentes exigências da ordem democrática vigente e ao desenvolvimento da delinquência que se vem verificando;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passará à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Art. 2.º Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será abonado pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros.

Art. 3.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que à data da publicação do presente diploma se encontrar desligado do serviço aguardando a publicação da reforma passa à situação de adido com efeitos a partir da mencionada data.

Art. 4.º O pessoal referido nos artigos anteriores auferirá um vencimento correspondente a uma pensão provisória de aposentação calculada em função daquela que a Caixa Geral de Aposentações lhe virá a atribuir nos termos das leis em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/08/plain-220330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220330.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Decreto-Lei 134/77 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Torna extensivo ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro (determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 512/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Torna extensivo à Guarda Fiscal o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro, que determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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