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Decreto-lei 134/77, de 5 de Abril

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Sumário

Torna extensivo ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro (determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 134/77
de 5 de Abril
Considerando que os guardas de vigilância dos serviços prisionais que passam à situação de reforma aguardam longos períodos até que a Caixa Geral de Aposentações ultime os respectivos processos e que, embora desligados do serviço, continuam a preencher os lugares dos quadros sem abrir as respectivas vagas;

Considerando ser essa circunstância susceptível de pôr em perigo a boa execução das missões que àqueles guardas são cometidas, por virtude, até, de estarem a ingressar nas cadeias reclusos de criminalidade cada vez mais grave;

Considerando que as funções dos referidos guardas de vigilância em muito se assemelham às levadas a cabo pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, em relação às quais o Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, determinou que o pessoal desligado do serviço que aguarda a publicação da respectiva pensão de reforma transite para a situação de adido dos quadros, abrindo vaga nos mesmos, sendo abonados pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros:

Entende o Governo que as duas situações devem ter tratamento semelhante.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os preceitos do Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, com excepção do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma.

Art. 2.º - 1. Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será pago por verba orçamental apropriada.

2. Não havendo verba orçamental apropriada, o encargo a que der lugar a execução do n.º 1 será satisfeito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/05/plain-220252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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